TJBA 25/05/2022 - Pág. 3224 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3224
ausência de condenação em honorários a quem deu causa a ação. A propósito, a doutrina processual assevera que a omissão
representa falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o
qual o Juiz deveria ter se manifestado. No caso vertente, os argumentos apresentados pela Embargante merece prosperar, uma
vez que, ao analisar detidamente a sentença, verifica-se que este magistrado deixou de arbitrar os honorários advocatícios em
favor dos advogados da empresa requerida. Dessa maneira, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, e dos arts. 22 a 26 da Estatuto da
OAB, Lei 8.906/94, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS para condenar o Embargado/Autor ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, que fixo, por arbitramento, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cuja correção
monetária começará a incidir a partir desta data. Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, DECLARO suspenso a exigibilidade da obrigação sobredita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Por fim, esclareço que embora os embargos de
declaração tenham o objetivo específico de suscitar novo pronunciamento de caráter interpretativo e não-infringente, observou-se que, parte do embargo acima examinado, produziu efeito modificativo à sentença reexaminada. Nesse sentido, não se pode
olvidar que, em casos excepcionais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido a aplicação dos efeitos Infringentes
aos embargos de declaração em decisões em que é evidente o descompasso da decisão com o direito incidente na espécie ou
com os fatos correspondentes. Pelo exposto, considerando o efeito infringente da sentença em tela, determino a intimação pessoal do Embargado para ciência da sentença reexaminada. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se
ADV: LUIS ROSELLI NETO (OAB 122478/SP) - Processo 0008749-13.2009.8.05.0022 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Duplicata - AUTOR: Sixty Brasil Ltda - RÉU: Helio Cirino Gomes - Vistos, etc. Defiro o pedido do benefício da Justiça
Gratuita de fls. 43-44. Determino ao cartório a expedição das cartas de citação nos endereços elencados na petição de fls. 40.
Cumpra-se.
ADV: KLEBER CARDOSO DE SOUZA (OAB 27684/BA), ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB
2611B/TO) - Processo 0300907-54.2019.8.05.0022 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: Arnezimario Junior
M de Araujo Bitencourt - Vistos, etc., Como se observou da decisão retro, a petição que deu origem a presente ação foi distribuída da maneira autônoma, como ação nova, quando deveria ser protocolada nos autos de nº 000306.59.1998.8.05.0022, por ser
petição intermediária da referida ação. Isto posto, face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, com fulcro no art. 487, IV, do CPC, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito. Determino
a secretaria que antes de proceder a baixa dos autos, promova a transladação da petição de fls. 1-7 aos autos de origem, suso
mencionado. Cumpra-se. P.I.
ADV: FERNANDA REIS MEIRELES (OAB 20916/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), RICARDO LUIZ
SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO (OAB 4104/RN), ARTUR CÉSAR
NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 16459/BA), ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA) - Processo 030106437.2013.8.05.0022 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - RÉU: MN EXPRESS
SERVIÇOS LTDA e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0301064-37.2013.8.05.0022 Classe Assunto:Monitória - Contratos
Bancários Autor:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu:MN EXPRESS SERVIÇOS LTDA e outros Conforme Provimento
06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para manifestar acerca
da certidão de pg 200, no prazo de 15 dias. Barreiras, 18 de maio de 2022. Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
Autorizado
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA), ROBERTA SILVA
SAMPAIO (OAB 19442/BA), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 53524/BA) - Processo 0301198-98.2012.8.05.0022 - Procedimento Comum - Juros de Mora - Legais / Contratuais - AUTOR: NELSON BARBOSA DA CUNHA JUNIOR - RÉU: BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistos, etc. Em razão do pedido de levantamento dos valores consignados em juízo (fl.112-113), determino a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao requerimento do Banco Acionado.
Após, à conclusão. Cumpra-se.
ADV: JESSE JOHNNY RABELO COITÉ (OAB 46531/BA), YAN RAPHAEL ARAÚJO FERNANDES VASCONCELLOS (OAB
52977/BA), RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES (OAB 54107/BA) - Processo 0301245-72.2012.8.05.0022 - Consignação em
Pagamento - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: JOAQUIM JOSÉ DE OLIVEIRA - REQUERIDO: IMOBILIÁRIA SANTA RITA LTDA - Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias manifestar-se acerca da produção de
provas, delimitando-as, ou requer o julgamento antecipada da lide. Após, devidamente certificado, à conclusão.
ADV: ANTOMAR REMIGIO MACHADO (OAB 4137/BA), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB 34660/BA), VINICIUS
VIVAS GARCIA (OAB 34805/BA), CÁSSIO SANTOS MACHADO, MARCIA THALITA SANTOS (OAB 31656/BA), ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, ALEX ALVES DA SILVA (OAB 31642/BA), ADRIANA LIRA DE MAGALHÃES (OAB 19832/BA) - Processo
0301275-05.2015.8.05.0022 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANGELI JULIA BIANCHI - REQUERIDO: GTS MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME - HYUNDAI MOTOR BRASIL LTDA - Vistos,
etc. Considerando a interposição de recurso pela parte demandada, determino ao cartório a remessa dos autos para a Instancia
Superior, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
ADV: GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA (OAB 16753/BA) - Processo 0301751-72.2017.8.05.0022 - Revisional de Aluguel - Espécies de Contratos - AUTOR: DT COMBUSTÍVEIS LTDA - PEDRO DOURADO MOITINHO JÚNIOR - RÉU: CARLOS
EDUARDO LOPES BRAGA - CARLOS ALBERTO LUIS BRAGA - Vistos, etc. Determino que os presentes autos aguardem em
cartório até a localização e digitalização dos autos. Cumpra-se.