TJBA 25/05/2022 - Pág. 3399 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo
art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da
LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas
para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução; (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo
o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º
e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento
do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o
prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
(...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:
12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (destaquei)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE HIATO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE PASSOU MAIS DE SEIS ANOS SEM IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. REFORMA
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
- A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e
na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
- A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de caráter excepcional, que ocorre durante o trâmite processual e somente
tem aplicabilidade quando, após a propositura do feito, houver a superveniência de hiato processual, impeditivo de prosseguimento da demanda em razão da não localização do devedor e/ou da não localização de bens passíveis de penhora.
- A contagem do prazo prescricional, a teor do quanto disposto nas teses firmadas pelo STJ no Tema 566, ao julgar RESP
1.340.553/RS tem-se que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º,
3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF (Temas 567 e 569 STJ), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
- Tendo a Fazenda Pública ciência da inexistência de bens à penhora desde 06/09/13, nesta data iniciou-se automaticamente
o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de forma que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em
06/09/2019, vez que somados os cinco anos do prazo prescricional mais um ano do prazo de suspensão. Assim, não tendo até
aquela data a Municipalidade se manifestado os créditos por si perseguidos foram fulminados pela prescrição intercorrente.
(TJBA. AI 8015519-63.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.ª Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j.
02/02/2021)
Registre-se, mais uma vez, que constatada a ausência de bens por qualquer meio ou não localizado o devedor, somado à intimação da Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa
para a aplicação da lei é que a Fazenda tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou
da não localização do devedor, o que é suficiente para inaugurar o prazo da prescrição intercorrente, o qual se opera ex lege.
No caso em tela, tendo a Fazenda Pública, ciência da não localização de bens passíveis de penhora desde 01/09/2011, nesta
data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de forma que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 01/09/2017, vez que somados os cinco anos do prazo prescricional mais um ano do prazo de
suspensão.
Destarte, como até 01/09/2017 o exequente não se manifestou de forma pertinente e efetiva, e tendo em mira a ausência de diligências exitosas aptas a encontrar bens penhoráveis, resta claro que os créditos fiscais que pretendia executar foram fulminados
pela prescrição intercorrente, na forma do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.340.553RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, tema 566).
POSTO ISSO, com arrimo no precedente vinculante consolidado no tema 566/STJ, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguir a presente execução fiscal, na forma do
art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, Resp 1838973/RS).
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do
feito com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição