TJBA 26/05/2022 - Pág. 2011 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2011
ASSUNTO [Seguro]
AUTOR: ARIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO
RÉU: BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
Vistos.
ARIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado habilitado,
ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BRADESCOAUTO COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado(a) na exordial, alegando a existência de práticas abusivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que resta incompetente este Juízo para dirimir o feito, vez que a parte autora é domiciliada na
comarca de São Sebastião do Passé/BA.
Considerando que a opção do autor/consumidor se baseia na prevalência da regra do artigo 101, inciso I do CDC, o juízo competente é
o do domicílio do consumidor, não outro escolhido aleatoriamente. Ademais, a escolha aleatória de foro, como pretende a parte autora,
viola a garantia do juiz natural, insculpida no artigo 5º, inciso LIII da CF/88, devendo ser rechaçada. A saber:
AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO PROPOSTA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA - OFENSA AO JUIZ NATURAL - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE. - A Justiça Comum Estadual é o foro
competente, para a análise, processamento e julgamento de ação objetivando complementação de aposentadoria ou pensão, cuja
controvérsia jurídica resulta de obrigação decorrente de contrato de trabalho. - Tratando-se de relação de consumo, não pode o agravante pretender que o foro do juízo para apreciação e julgamento da causa seja diverso daquele onde reside, porquanto tal fato não
tem o condão de deslocar a competência para juízo diverso daquele que lhe é o legalmente reservado, sob pena de ofensa ao princípio
do juiz natural constitucionalmente garantido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0145.09.538094-8/001, Relator(a): Des.(a) Osmando
Almeida, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2010, publicação da súmula em 12/04/2010)
Na hipótese ora discutida, diante da escolha da parte autora pelo local de seu domicílio para o processamento do presente feito e,
sendo clara a sua condição de hipossuficiência, há autorização, expressa dos arts. 98, § 2º, I e 100, ambos da Lei nº. 8.078/90, para
o afastamento da regra geral de competência e tramitação do feito na Comarca onde é domiciliado(a) o(a) Autor(a), o que se faz, também, em atenção à facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Esta é a regra de competência a ser observada.
Em face do exposto, declino da competência deste Juízo, determinando o encaminhamento dos presentes autos ao Juízo Cível da
Comarca de São Sebastião do Passé/BA, para apreciar e julgar o feito, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, dando-se baixa.
Salvador, 19 de outubro de 2020.
Luciana Amorim Hora
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO
8116145-87.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: A. F. D. C.
Advogado: Wellington Lessa Lisboa (OAB:BA65351)
Reu: B. A. C. D. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO 8116145-87.2020.8.05.0001
CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO [Seguro]
AUTOR: ARIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO
RÉU: BRADESCO AUTO COMPANHIA DE SEGUROS
DECISÃO
Vistos.
ARIVALDO FERREIRA DA CONCEICAO, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogado habilitado,
ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BRADESCOAUTO COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado(a) na exordial, alegando a existência de práticas abusivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que resta incompetente este Juízo para dirimir o feito, vez que a parte autora é domiciliada na
comarca de São Sebastião do Passé/BA.