TJBA 26/05/2022 - Pág. 2013 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2013
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000315-14.2015.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457)
REU: RAMOS BARBOSA TRANSPORTES LTDA - EPP
Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557)
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro o pedido constante de retificação do polo ativo constante da petição ID 6167459. Proceda o cartório às alterações necessárias.
Em seguida,intimem-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestarem interesse na produção de
provas.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
São Sebastião do Passé, 7 de fevereiro de 2022.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000286-17.2022.8.05.0239 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: V. D. S. S. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo n. 8000286-17.2022.8.05.0239
Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente assistido(a)(s) por seu(ua) advogado(a), promoveu
a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar, em desfavor de VALDO DA SILVA SANTANA DA CRUZ, qualificado(a)
(s) na inicial, sob o fundamento de que celebraram um Contrato de Financiamento para aquisição de bens, tendo como garantia, em
alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
Diz ainda que a Ré deixou de lhe pagar a(s) parcela(s) contratada(s), incorrendo em mora, devidamente comprovada através de
notificação extrajudicial/protesto, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, informando, na inicial, o total do débito atualizado.
Pugna pela apreensão liminar do bem descrito na peça vestibular.
Relatei o necessário. Passo a apreciar o pedido concessivo de liminar.
Na hipótese, todas as exigências erigidas pelo Dec. Lei n. 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, estão satisfeitas.
Provado o negócio jurídico entabulado pelas partes. Notificada a parte Ré.
Deve, pois, ser acolhido o pedido concessivo formulado na inicial, vez que restou comprovado o inadimplemento da parte Ré, sendo o
caso de aplicar a norma inserta no artigo 3º do decreto supramencionado, com as alterações trazidas pela Lei nº 13043/2014, in verbis:
“Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”
Posto isto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito
na peça vestibular, o qual deverá ser depositado em mãos do representante legal da parte autora ou quem a mesma indicar.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, nos termos do DL n. 911, em seu artigo 3º, parágrafo 3º.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/busca/apreensão.