TJBA 26/05/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 4/ Página 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000079-18.2022.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
REQUERENTE: SANDRA DE CERQUEIRA VALENTE
Advogado(s): EDCARLOS DE ARAUJO BATISTA (OAB:BA65049)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta em face do ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação ao idoso
Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação ao idoso.
Da audiência de conciliação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos processos judiciais a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos
processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio
constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição.
Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que
permite postergar a audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI).
Neste caso, resta inviável qualquer tentativa prévia de autocomposição, que dependerá necessariamente da produção de provas,
motivo pelo qual a audiência de conciliação poderá ser realizada em momento posterior.
Da citação e outras demais determinações
Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo legal de 30 dias, bem como para, no mesmo prazo, apresentar
eventual proposta de acordo.
Apresentada, em resposta do réu, proposição conciliatória, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Alegadas preliminares e sede de contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 25 de fevereiro de 2022.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8000041-16.2016.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Petroleo Brasileiro Sa
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836)
Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832)
Reu: Raulinda Souza Santos Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
Processo n. 8000041-16.2016.8.05.0239
R.H.
1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a certidão de óbito da parte demandada, bem como a certidão de inexistência de
inventário, uma vez que esta, embora existir menção nos autos, não foi colacionada. Prazo: quinze dias.
2. Após, conclusos para apreciação da petição de id 152503836.
3. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, Bahia, 24 de maio de 2022
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA