TJBA 26/05/2022 - Pág. 643 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006177-28.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON (OAB:BA12078-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Em face da certidão do ID 26945275, arquive-se estes autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de maio de 2022.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
DECISÃO
8011506-50.2022.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Parte Re: Estado Da Bahia
Parte Autora: Maria Bomfim Da Cruz Amaral
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011506-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARIA BOMFIM DA CRUZ AMARAL
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de execução interposta por MARIA BOMFIM DA CRUZ AMARAL, fundada em Título Executivo Judicial de Ação mandamental, cuja a concessão da segurança recai sobre a obrigação de fazer transitada em julgado, relativo à percepção da verba no
valor do Piso Nacional do Magistério.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 26635191).
O Estado da Bahia apresentou impugnação aduzindo a conexão e a necessidade de reunião das execuções individuais autônomas que cuidam das obrigações de fazer e de pagar, tendo asseverado a ocorrência do abuso do direito, tumulto processual
e violação à eficiência, boa fé e cooperação processual pela multiplicação de processos. Arguiu a ilegitimidade ativa, haja vista
a parte autora não ter demonstrado a sua condição de associada da AFPEB, bem como não ser admitido a associação de
aposentados e pensionistas no Estatuto social. Sustenta a necessidade de incorporação da vantagem pessoal nominalmente
identificável –VPNI instituída pela Lei Estadual n. 12.578/2012, por representar a complementação da eventual diferença entre
as parcelas incorporadas à remuneração de um servidor e o valor fixado em lei para o vencimento.
A exequente apresentou manifestação (ID 26894870) refutando todos os termos da impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Precipuamente, cumpre salientar que a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial,
passou a seguir o rito do cumprimento de sentença (arts. 534 a 535 do CPC), e a apreciação da Impugnação ao Cumprimento de
Sentença, sem extinção da fase executiva, constitui decisão e não sentença. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC). Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 203
E ART. 1.015, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É
ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO. À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70072656572, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís