TJBA 27/05/2022 - Pág. 1736 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor,
propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a
ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme
as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106990
/ SC, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.11.2009, 23.11.2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. As regras do CDC preveêm o aforamento da causa onde domiciliado o consumidor de modo a facilitar a defesa dos seus interesses, e em tal sentido a competência adquire contornos de absoluta. Caso não
vislumbrado prejuízo efetivo ao consumidor que opta pela utilização da regra geral do CPC relativa ao domicílio do réu, então
incide o disposto no art. 112 do mesmo diploma, sendo inviável, em princípio, a declinação ex officio da competência territorial
pelo juiz. Entretanto, a opção do consumidor não pode ser aleatória, devendo observar o foro do seu domicílio (CDC, art.101,
inc.I), ou, em caso de ser o réu pessoa jurídica, o foro do lugar onde esta possui a sua sede (CPC, art.100, inc.IV, “a”), ou, ainda,
o foro da agência ou sucursal que contraiu a obrigação(CPC, art.100, inc.IV, “b”). Hipótese dos autos em que a comarca da capital não acolhe a sede da ré, nem aqui foi entabulada qualquer contratação com o autor. Correta, assim, a decisão do juízo de
origem, que declinou da competência para o foro do domicílio do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70060085685, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 02/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, de ofício, declarou a incompetência da Vara Cível de Araraquara Em regra, a incompetência relativa não deve ser declarada de ofício, devendo ser provocada pelo réu Ausência, no entanto, de ligação entre o foro
em que foi proposta a ação e as partes, o pedido, e a causa de pedir Ação proposta na Comarca de Araraquara única e exclusivamente por se tratar do escritório do advogado do autor Possibilidade, neste caso, de declaração de incompetência relativa
de ofício RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apel. Civ. 02142468-65.2014.826.0000, rel. Des. Fernandes Lobo, j. 18.09.2014).
Na presente hipótese, observo que o presente juízo não coincide com o do domicílio da parte autora e nem mesmo encontra
qualquer correlação com as regras gerais de competência, valendo dizer que mediante consulta pública no sítio eletrônico da
Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) se constata que a parte Ré
é sediada na Comarca de Osasco.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o feito,
ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de domicílio da parte autora.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
gbd
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8069365-21.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Suane Santana Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected].
br
Processo nº : 8069365-21.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Requerido : REU: SUANE SANTANA DA SILVA
DECISÃO
Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a
liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO PRISMA 10MT JOYE; MARCA CHEVROLET; ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2018; CHASSI 9BGKL69U0JG410839; RENAVAM 01162048996; PLACA
QOY0C09.