TJBA 27/05/2022 - Pág. 6666 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
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Reu: Jairo Lima Pereira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501551-76.2017.8.05.0250.
Assunto: [Alienação Fiduciária].
Autor(a): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Ré(u): JAIRO LIMA PEREIRA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra o JAIRO LIMA PEREIRA, devidamente qualificados. Com fundamento
no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, às fls. 94017090 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 31 de março de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501551-76.2017.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394)
Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061)
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447)
Reu: Jairo Lima Pereira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501551-76.2017.8.05.0250.
Assunto: [Alienação Fiduciária].
Autor(a): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Ré(u): JAIRO LIMA PEREIRA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra o JAIRO LIMA PEREIRA, devidamente qualificados. Com fundamento
no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, às fls. 94017090 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 31 de março de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501079-12.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Simões Filho
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda