TJBA 31/05/2022 - Pág. 6502 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Cad 2/ Página 6502
Exequente: S. F. S.
Advogado: Marcelo De Melo Silva (OAB:BA35396)
Advogado: Amanda Alves Chaves (OAB:BA65241)
Advogado: Nelson Spinola De Souza Junior (OAB:BA35414)
Terceiro Interessado: A. F. J.
Executado: S. P. S.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia da sentença que
obrigou o pensionamento ao requerido e os quais pretende revisar, uma vez que não consta tal documento nos anexos, imprescindível in casu, ou informe se trata-se de execução de título extrajudicial, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Vitória da Conquista-BA, 11 de maio de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003310-79.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Alcimaria Sousa Portugal Moreira
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489)
Requerido: Igor Moreira Santos
Advogado: Victor Willian Lima Santiago (OAB:BA40415)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. ALCIMARIA SOUSA PORTUGAL MOREIRA ingressou com a presente ação de divórcio litigioso, distribuída em 29 de março
de 2021, em face de IGOR MOREIRA SANTOS, todos devidamente qualificados, alegando o que consta na inicial de págs. 01/24
– ID. Nº 98138821, instruindo o pedido com documentos.
2. O feito foi despachado em 30 de março de 2021, com decisão em 19 de outubro de 2021 (ID. nº 150136112); após alguns
atos processuais, a parte autora veio aos autos informar que existe processo em tramitação nesta mesma Vara tombado sob o
nº 8000424-10.2021.8.05.0274, proposto anteriormente, no qual, inclusive, houve acordo quanto a alguns pontos controvertidos
neste feito, juntando o respectivo termo de audiência.
3. Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID. nº 201628725, opinando favoravelmente pela extinção do presente feito, eis que o processo de nº 8000424-10.2021.8.05.0274, aforada anteriormente, possui as mesmas partes,
causa de pedir e pedidos deste, vindo-me os autos conclusos.
4. É o relatório. Fundamento e decido.
5. Constato, através de consulta ao sistema Pje, que a matéria aqui tratada já é objeto de discussão no processo nº 800042410.2021.8.05.0274, de ação de divórcio c/c alimentos, guarda, convivência e partilha de bens, no qual o aqui demandado é autor,
com distribuição em 23 de janeiro de 2021, constando, inclusive, termo de audiência no qual as partes resolveram os pontos
acerca do divórcio, guarda, convivência e alimentos em prol da filha das partes, restando tão somente a discussão quanto à
partilha dos bens, e estando aquele em fase bem mais adiantada que este, tenho que não é cabível a continuidade deste, não
havendo prejuízo à aqui autora, já que os seus pleitos serão apreciados naquele.
6. Tal solução se justifica pela necessidade de se evitar o uso abusivo da atividade jurisdicional para proteção de direito que já se
encontra sob análise do Poder Judiciário, tendo em vista que esse expediente atenta contra o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição da República Federativa de 1988, que assegura a racionalização e a eficiência da prestação jurisdicional.
7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, devendo ser carreado aos autos nº 8000424-10.2021.8.05.0274 cópia deste decisum.
8. Custas pelo autor, inexigíveis, pelo lapso temporal estabelecido no art. 98, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a
sua alegada carência de recursos, eis que lhe defiro/reitero nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita.
9. Retire-se a audiência preliminar de conciliação designada ao ID. nº 196105535 da pauta.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 26 de maio de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO