TJBA 01/06/2022 - Pág. 11 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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alimentícia paga em favor dos demais Acionantes, que já atingiram a maioridade civil e são plenamente capazes de prover o
próprio sustento.
Relatados, decido.
A composição sob comento é plenamente regular, enquanto que o artigo 840 do Código Civil vigente preceitua que é lícito às
partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas.
No caso em foco, observa-se que as partes constituíram patrono regularmente, constando do documento de identificação de VICTOR MATTOS REIS que este nasceu em 02/04/1996 e que ARTHUR MATTOS REIS nasceu em 05/09/1997, os quais, portanto,
já atingiram há muito a maioridade civil.
Ante o exposto, homologo por sentença, o acordo de vontades havido entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (ID 93714717), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando a extinção do presente processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III do CPC.
Custas pelos requerentes, não havendo fixação de honorários ante a ausência de litigiosidade. Observe-se, entretanto, o pleito
de assistência judiciária gratuita que fica deferido.
Oficie-se à fonte pagadora do 1º requerente para que cesse os descontos alusivos à mencionada pensão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Salvador/BA, 05 de maio de 2022.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Decreto Judiciário nº 56, de 03/02/2022)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO CENINA MARIA CABRAL SARAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2022
ADV: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB 54830/BA), LILIAM ARAUJO DA SILVA (OAB 56084/BA) - Processo 054795593.2016.8.05.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: R. T. S. - REQUERIDO: C. A. da S. L. - Defiro o pedido
constante na petição de fls. 86/87 e cujo valor do débito consta às fls. 71/75. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8135845-49.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iaco Marques De Oliveira Amorim Sousa
Advogado: Vitor Hugo Oliveira Amorim Sousa (OAB:BA67586)
Advogado: Francisco Sales De Oliveira Neto (OAB:RJ134627)
Reu: Vanessa Marques De Oliveira Amorim Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8135845-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IACO MARQUES DE OLIVEIRA AMORIM SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA NETO (OAB:RJ134627), VITOR HUGO OLIVEIRA AMORIM SOUSA
(OAB:BA67586)
REU: VANESSA MARQUES DE OLIVEIRA AMORIM SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO
Arbitro os alimentos provisórios em favor do Autor a serem pagos pela Acionada no percentual de 45% ( quarenta e cinco por
cento) do salário mínimo, incidindo o percentual no 13º salário é férias, excluindo-se o IR, INSS, FGTS, horas extras, abono férias
e parcelas rescisórias e indenizatórias a serem descontados em folha de pagamento e depositado na conta indicada na inicial.
Expeça-se Ofício a empresa empregadora mencionada nas petições de IDs 151061236 e 151066300. Deve o Autor providenciar
o encaminhamento do documento ao empregador.
Proceda a citação da parte Acionada para, no prazo de 15 ( quinze) dias, conteste a ação, sob pena de serem aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial. Deve, ainda, a mesma ser intimada dos alimentos acima arbitrados.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2022.
Cenina Maria Cabral Saraiva