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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 1327

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 1327 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 1327

8066831-07.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:BA31214)
Reu: C. A. A. F. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
10ª Vara de Relações de Consumo
1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8066831-07.2022.8.05.0001
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Tarifas]
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: CLERISTON ANTONIO ANDRADE FREITAS SOUZA
BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CLERISTON ANTONIO ANDRADE FREITAS SOUZA, objetivando a apreensão do automóvel descrito na petição inicial.
Ao consultar o sistema PJe, este Juízo constatou a existência de Ação Revisional tombada sob o nº 8009178-30.2022.8.05.0039,
em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
É cediço que não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, haja vista que são ações independentes
e autônomas, nos termos do § 8º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Contudo, a lei processual vigente ampliou as hipóteses de
reunião processual de duas demandas em trâmite perante juízos distintos, para além da conexão e continência, incluindo o § 3º
do art. 55 do CPC.
Neste sentido, também deverão ser reunidas para julgamento conjunto as demandas em que haja o risco de prolação de decisões em conflito ou contraditórias, ainda que não se vislumbre conexão entre elas. Esta é exatamente a hipótese dos autos.
É coerente o entendimento de que a reunião é obrigatória quando existir o risco real de haver decisões contraditórias (pois esta
é a razão de ser da conexão). Desta forma, fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião, podendo inclusive fazê-lo por
uma questão de economia processual.
Nesse sentido têm se manifestado nossos Tribunais:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018202-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO REIS SANTOS
Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Decisão da do Juízo da 1ª Vara dos
Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila que não reconheceu a conexão
da presente demanda com a Ação Revisional nº 8082424-81.2019.8.05.0001.que tramita na 15ª Vara de Feitos de Relações de
Consumo da Comarca de Salvador. Mérito. Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente comprova o ajuizamento de ação
revisional, versando sob o mesmo objeto, em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão. Com fulcro no art. 55
do CPC, o julgamento conjunto da ação revisional e da busca e apreensão faz-se necessário, evitando-se eventual prolação de
decisões conflitantes. Destarte, a reunião dos processos deve ser assegurada, como medida assecuratória da correta prestação
jurisdicional. Decisão reformada para determinar que a ação de busca e apreensão nº 8000324-61.2020.8.05.0057 seja encaminhada ao juízo da 15ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a fim de ser julgada em conjunto com a
Ação Revisional nº 8082424-81.2019.8.05.0001. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 80182027320208050000, Relator: JOSE CICERO
LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifamos).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS E POR RAZÕES DE
ECONOMIA PROCESSUAL. 01. Embora o que haja entre a ação revisional e a de busca e apreensão amparadas em um mesmo
contrato seja prejudicialidade externa, e não conexão, a reunião dos processos se mostra salutar a fim de evitar possíveis decisões contraditórias e para atender ao princípio da economia processual. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 03390331220208090000
GOIÂNIA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação:
DJ de 06/11/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PRECEDENTES DO TJGO. 1. Há clara relação de prejudicialidade
entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, quando ambas discutem o mesmo contrato de financiamento. 2. Nos
termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar
risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
3. Nas ações de busca e apreensão e revisional que tenham por objeto o mesmo contrato, existe o risco de decisões conflitantes, vez que uma possível procedência da ação revisional poderá descaracterizar a mora e, consequentemente, implicar na

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