TJBA 01/06/2022 - Pág. 2129 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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tadas. Intime-se a parte Autora a comparecer (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da
vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). Com antecedência mínima de 15 dias, CITE-SE a parte Requerida na forma do
art. 695, § 1º, CPC e INTIME-SE a comparecer à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou
da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Atente a Secretaria que o mandado de citação conterá apenas os
dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §1º do CPC/2015). Caso seja realizado acordo pelas partes, por ato ordinatório, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, nos termos do art. 698 do CPC. Deixando de ser realizado acordo,
iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o réu oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC),
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Findo o
prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se, por ato ordinatório, a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Após, por ato ordinatório, dê-se vistas ao Ministério público, e façam-se os autos
conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cópia do da presente decisão,
assinada digitalmente por mim, servirá como carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000047-58.2017.8.05.0216 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Rio Real
Requerente: Joseane Da Paixao Ribeiro Dos Santos De Souza
Advogado: Helen Louize Lima Marques Vilar (OAB:SE9112)
Requerido: Odeon Petronilio De Souza
Intimação:
Vistos em inspeção.
Em atendimento aos princípios do contraditório e da não surpresa, consolidados respectivamente nos arts. 9º e 10º do Código de
Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do Ofício de ID 9996481 e
acerca da Impugnação de ID 6101935.
Com o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000388-55.2015.8.05.0216 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Rio Real
Autor: Wguimara Nascimento Guimaraes - Me
Advogado: Fabio Manoel Andrade Costa (OAB:BA21217)
Reu: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104)
Intimação:
Defiro o ingresso dos patronos e determino a conclusão para sentença, por entender que a matéria dispensa instrução.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000697-32.2022.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Representante: C. D. A. M. R. C. C. C. D. A. M.
Advogado: Jose Adenilton Dos Reis Santos (OAB:SE13741)
Reu: E. D. D. S. P. R. C. C. E. D. D. S. P.
Intimação:
Vistos , etc. O feito tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 189, II, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária pleiteados na inicial, considerando as alegações autorais, o que o faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV da CF c/c art. 98 do CPC.
O histórico dos fatos (art. 3º, da Lei de Alimentos – L.A.) demonstra, em cognição sumária, os requisitos dos arts. 2º da Lei 5.478/68 e
arts. 1694 e 1695 do Código Civil. Assim, fixo os alimentos provisórios (art. 4º) no valor de 20% por cento do salário mínimo vigente à
época do pagamento, consubstanciando atualmente a quantia de R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos),
uma vez ausentes informações acerca dos ganhos do Réu, em favor do(s) filho(s) menor(es). A quantia deverá ser paga até o quinto
dia útil do mês, da seguinte forma: em mãos do(s) Requerente(s) ou seu representante legal, mediante recibo, ou depósito em conta
bancária da representante do(s) Requerente(s). Considerando que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para
a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, nos termos dos arts. 694 e 695 do CPC, designo Sessão de Conciliação e Mediação para o dia 27/07/2022, às 10:00
horas. Em atenção ao disposto no Ato Normativo Conjuntivo nº 3, de 17 de março 2022, a audiência será realizada de forma presencial,