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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 2516

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 2516 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 2516

não houve tal comprovação. 2. O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária
gratuita, a demonstração de impossibilidade financeira momentânea de a parte arcar com os ônus processuais, no que não logrou êxito a agravante. (TRF 4 - AG 57755620144040000 RS 0005775-56.2014.404.0000, Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA,
Julgamento: 4 de Fevereiro de 2015, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Declaração de Renda juntada aos autos provam que a recorrente possui uma renda
anual declarada de R$ 44.769,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), apontando, ainda, seu contracheque, que possui rendimentos mensais de R$ 5.225,63 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos). 2. Afastada a condição de hipossuficiente e miserabilidade jurídica da agravante, vez que o pagamento
das custas processuais não causará prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3. Não há que se deferir o benefício da gratuidade
de justiça, tampouco se justifica o deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, já que tal prerrogativa também
depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, o que não restou demonstrado. 4. Inteligência do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 5. R. Decisão que se mantém. Recurso manifestamente improcedente.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso na forma do art. 557, caput do CPC. (TJRJ - AI 00659953820128190000 RIO DE JANEIRO
CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA, Orgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/03/2013, Julgamento: 22
de Março de 2013, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES)
Assim, nos termos do art. 82 do CPC, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final, bem como o parcelamento pretendido às fls. 65/66.
Intime-se a parte para ciência, bem como para proceder ao cálculo e recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Barreiras-BA, 14 de março de 2022
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
DESPACHO
8005461-95.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Autor: Manoel De Jesus Barbosa
Advogado: Jandimario Teixeira Lima (OAB:BA27989)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA
Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected]
D E S PAC H O
Processo nº: 8005461-95.2021.8.05.0022
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Aposentadoria por Invalidez]
AUTOR: MANOEL DE JESUS BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em face ao desinteresse das partes na composição consensual, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC.
Intimem-se.
Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
César Lemos de Carvalho
Juiz de Direito
BCSR

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