TJBA 01/06/2022 - Pág. 2728 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 2728
8005523-84.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: R. D. C. D. S. L.
Advogado: David Lucas Dos Santos Lima (OAB:BA45957)
Representado: E. D. C. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8005523-84.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos]
AUTOR:RITA DE CASSIA DOS SANTOS LIMA
RÉU: Nome: EDINEI DO CARMO ALVES
Endereço: Rua dos Noivos, 26, Casa, Bairro dos 46, CAMAçARI - BA - CEP: 42805-010
DESPACHO
Vistos, etc.
Vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia.
Camaçari, 30 de maio de 2022
André de Souza Dantas Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
DESPACHO
8013655-33.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Representado: P. A. G.
Advogado: Laisa Teixeira Da Silva (OAB:BA58441)
Representado: R. C. L. G.
Representado: I. D. A. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8013655-33.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda]
AUTOR:P. A. G. e outros
RÉU: Nome: IDIANI DOS ANJOS ALVES
Endereço: Rua Climéria Montanha, 98 E 2 ANDAR, Campinas de Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40276-020
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, encaminhe-se ofício para desconto em folha, conforme já determinado.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015,
ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo:
A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de
fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da
impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);