TJBA 01/06/2022 - Pág. 2802 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0012590-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Camacari
Advogado(s):
EXECUTADO: DARIO QUERINO NERY
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra o executado DARIO QUERINO NERY, devidamente qualificado, para exigência dos tributos municipais Imposto Sobre Serviço Fixo Anual – ISSFA e o Imposto Sobre Serviços
– ISSE, inscritos em Dívida Ativa nº411063.
Conforme Ata de Audiência, ID 40661144, realizada no dia 23 de julho de 2014, fora informado, através do Procurador do executado, de que este falecera na data de 03 de junho de 2004, tendo informado ainda, o referido representante em Audiência, de que
este faria a juntada de petição de extinção da Ação, bem como a juntada de Procuração e Certidão de Óbito da parte executada.
Conforme petição de ID 40661147, O ESPÓLIO DE DARIO QUERINO NERY apresentara a referida petição de extinção, tendo
alegado em síntese de que, em virtude do falecimento do executado, o referido espólio entende como cancelada a presente
Ação de Execução Fiscal, haja vista que o ente público exequente ingressara com a presente Execução no ano de 2009, época
posterior ao falecimento da parte executada, sendo a família do falecido excipiente, informada dos presentes autos através de
correspondência enviada ao imóvel desocupado, tendo sido prejudicada as condições da Ação por ser proposta contra pessoa
inexistente, tendo requerido, desta forma, pela extinção da presente Execução sem resolução de mérito devido a nulidade absoluta da Certidão de Divida Ativa, tendo juntado, ainda, doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Trouxe Prova Documental, conforme ID 40661150.
O Município de Camaçari manifestou-se, conforme petição de ID. nº 4933779, pelo redirecionamento da presente Ação Executória para o Espólio do Executado, representado pela inventariante TÂNIA CRISTINA DOS ANTOS NERY, haja vista que, de acordo
com o ente público exequente, é obrigação do contribuinte ou do responsável tributário, a atualização dos dados cadastrais,
não sendo justo a imputar à Fazenda Pública o ônus da inércia tributária, sendo o referido espólio responsável pelas dívidas do
falecido.
O ente público exequente apresentou endereço atualizado, tendo requerido a citação do ESPÓLIO DE DARIO QUERINO NERY
para pagamento dos tributos municipais executados, no prazo de cinco dias e, caso este não pague ou garanta a totalidade da
dívida, requereu a penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantia da Execução.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No instrumento de Execução, busca-se a satisfação de um direito de crédito amparado em título executivo que, no caso de Certidão de Dívida Ativa, desfruta de presunção de liquidez e certeza, como previsto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e no artigo 784,
IX, CPC/2015.
Na espécie relata nos autos, o Excipiente aduz a presente Ação de Execução Fiscal formulada sob o argumento de ilegitimidade
passiva, haja vista que o proprietário de imóvel falecera, em junho de 2008, momento anterior a propositura da presente Ação,
conforme Certidão de Óbito de ID 40661146, requerendo a extinção da Ação.
O Município de Camaçari, ao manifestar-se acerca das alegações do Espólio do Excipiente, requerera a este juízo para que
modificasse a presente Ação para os supostos responsáveis pela Dívida do falecido, no entanto, conforme dispõe o art. 130 do
CTN os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do respectivo adquirente, o que, implicaria no redirecionamento da presente
Execução em desfavor do Espólio do Excipiente, tendo em vista que o mesmo, supostamente, possui a obrigação de comunicar
à autoridade administrativa tributária do Município a atualização dos dados cadastrais de propriedade do imóvel.
Nasce deste modo, a necessidade de modificação substancial da relação jurídico-processual, alterando-se o polo passivo para
fazer prosseguir o feito relativamente ao indivíduo estranho relacionado primitivamente na Certidão da Dívida Ativa, haja vista
que, na espécie relatada, os presentes autos são regidos pela súmula 392 do STJ, que fulminou toda e qualquer dúvida porventura existente no que tange à plausibilidade da substituição da Certidão da Dívida Ativa no bojo dos executivos fiscais quando
consignou que:
STJ Súmula 392 A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (grifou-se)
Desta forma, somente será permitida a substituição da Certidão de Dívida Ativa para fins de correção de erros materiais ou formais até a prolação da sentença de embargos.
A Certidão da Dívida Ativa é o veículo introdutório de norma individual e concreta no ordenamento jurídico, cuja regra matriz
de incidência tributária veicula a consignação da exigibilidade e exequibilidade da obrigação do sujeito passivo (contribuinte ou
responsável) de recolher aos cofres públicos (sujeito ativo) determinado tributo.
Comporta em si uma obrigação presumivelmente líquida, certa e exigível desde que regularmente inscrita (Art. 204, CTN), o que
lhe confere propriedades executórias semelhantes aos títulos executivos tradicionais, como de fato o é, sendo assim, permeada
pelos princípios que norteiam estes instrumentos jurídicos, tais quais da cartularidade e literalidade, além do status de prova
pré-constituída.
Em razão do exposto, a sua integridade somente pode ser alterada para fins de correção de erros materiais e formais, os quais
não importam em alteração substancial da sua natureza, o que, em ocorrendo, invariavelmente acarretaria na própria alteração
do pedido, impossível por determinação legal (art. 264, CPC).