TJBA 01/06/2022 - Pág. 4213 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 2/ Página 4213
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001114-03.2022.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Edenilza Dos Santos Conde
Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8001114-03.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente: REQUERENTE: EDENILZA DOS SANTOS CONDE
Requerido:
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Requerimento objetivando a autorização para o sepultamento do corpo de Carlos Henrique de Oliveira Lima, eis que,
por equívoco, o mesmo fora trazido para esta Comarca de Itabuna sem os documentos necessários para tanto. A petição inicial
(183073524) veio acompanhada de alguns documentos. Liminar deferindo o sepultamento, até a obtenção dos documentos
necessários, determinando, ainda, a regularização posterior do registro do respectivo óbito (183263915). Certidão de Óbito do
falecido (192286065).
É o relatório. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
...
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento
jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que, após o óbito deferido liminarmente, os familiares regularizaram o respectivo registro perante o Cartório competente. Por tais motivos, o presente
processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste
discutida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 27 de abril de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8005003-96.2021.8.05.0113 Petição Cível
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Eliete Dos Santos Marques
Advogado: William Naves Dantas (OAB:BA42416)
Requerido: Santa Casa De Misericordia De Itabuna
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Requerido: Fabio Jose Pinheiro
Advogado: Ricardo Monte De Sousa (OAB:BA16742)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos