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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022 - Página 5611

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TJBA 01/06/2022 - Pág. 5611 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022

Cad 2/ Página 5611

Processo: 8011658-43.2021.8.05.0256
Classe-Assunto:[Capacidade, Curatela]
Parte Ativa:WILSON QUERINO DA SILVA
Parte Passiva: DINAILDES SANTANA DA RESSURREICAO
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Wilson Querino da Silva em face de Dinaildes Santana da Ressurreição.
Foi deferida curatela provisória em decisão de id. 138105262.
Em petição de id. 186549846, o Ministério Público juntou aos autos Termo de Declarações da interditanda que informa que já se
encontra separada de fato do Requerente, que já foi agredida pelo mesmo e que não tem qualquer acesso ao benefício assistencial ao qual tem direito.
Em petição de id. 201727424, a Defensoria Pública pleiteou a revogação da curatela provisória deferida, vez que a interditanda
teria procurado aquele órgão ferida e em busca de ajuda, informando que é constantemente agredida pelo Requerente, que a
manteve em cárcere privado por cerca de 15 dias. Foi juntado aos autos Boletim de Ocorrência lavrado, bem como fotografia da
Interditanda com lesão em braço, a ser submetido a procedimento cirúrgico.
Verifico que não há razões para manter a decisão proferida que nomeou o Requerente curador provisório da Interditanda, já que
existem indícios de que a curatela não esteja sendo exercida em benefício da curatelanda. Saliente-se que o instituto da curatela
visa a proteção daqueles com a capacidade reduzida, não assegurar o subjugo desses aos seus curadores. Isto posto, REVOGO
A CURATELA PROVISÓRIA DE DINAILDES SANTANA DA RESSURREIÇÃO concedida a WILSON QUERINO DA SILVA.
Expedientes necessários.
Teixeira de Freitas/BA, 26 de maio de 2022.
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza de Direito
[Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO
8011658-43.2021.8.05.0256 Interdição/curatela
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Wilson Querino Da Silva
Advogado: Karine De Souza Gomes (OAB:BA39630)
Requerido: Dinaildes Santana Da Ressurreicao
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: 8011658-43.2021.8.05.0256
Classe-Assunto:[Capacidade, Curatela]
Parte Ativa:WILSON QUERINO DA SILVA
Parte Passiva: DINAILDES SANTANA DA RESSURREICAO
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por Wilson Querino da Silva em face de Dinaildes Santana da Ressurreição.
Foi deferida curatela provisória em decisão de id. 138105262.
Em petição de id. 186549846, o Ministério Público juntou aos autos Termo de Declarações da interditanda que informa que já se
encontra separada de fato do Requerente, que já foi agredida pelo mesmo e que não tem qualquer acesso ao benefício assistencial ao qual tem direito.
Em petição de id. 201727424, a Defensoria Pública pleiteou a revogação da curatela provisória deferida, vez que a interditanda
teria procurado aquele órgão ferida e em busca de ajuda, informando que é constantemente agredida pelo Requerente, que a
manteve em cárcere privado por cerca de 15 dias. Foi juntado aos autos Boletim de Ocorrência lavrado, bem como fotografia da
Interditanda com lesão em braço, a ser submetido a procedimento cirúrgico.
Verifico que não há razões para manter a decisão proferida que nomeou o Requerente curador provisório da Interditanda, já que
existem indícios de que a curatela não esteja sendo exercida em benefício da curatelanda. Saliente-se que o instituto da curatela
visa a proteção daqueles com a capacidade reduzida, não assegurar o subjugo desses aos seus curadores. Isto posto, REVOGO
A CURATELA PROVISÓRIA DE DINAILDES SANTANA DA RESSURREIÇÃO concedida a WILSON QUERINO DA SILVA.
Expedientes necessários.
Teixeira de Freitas/BA, 26 de maio de 2022.

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