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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 3232

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 3232 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3232

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório que, ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-o e após arquivem-se os autos
perante o sistema SAJ.
ADV: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 42796/BA), MÁRCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 15551/BA),
PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA) - Processo 0505640-96.2017.8.05.0039 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo
Devedor - AUTOR: R. C. da P. - RÉU: B. do N. do B. S.A - SENTENÇA Processo nº:0505640-96.2017.8.05.0039 Classe Assunto:Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor Autor:ROMULO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Réu:BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S.A Cuida-se de Ação de Revisão de Contrato intentada por ROMULO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Alega a parte autora, na inicial, que firmou com o banco réu o 1º contrato de Nota de
Crédito Comercial no valor de R$60.000,00, o 2º contrato no valor R$37.000,00 e o 3º contrato no importe de R$208.698,71 com
primeiro aditivo a Cédula de Crédito datado de 28/08/2015, no valor de R$250.298,30. Relata que dos acordos firmados, obrigou-se ao pagamento à ré de R$9.936,91, em 30 parcelas que teriam decréscimos nestas. Segue narrando que por conta do mercado, a empresa autora foi à falência. Aduz que dos contratos firmados entre as partes houve a aplicação de juros remuneratórios
abusivos. Requer o julgamento procedente da presente demanda a fim de reconhecer a ilegalidade da capitalização de juros,
bem como o estabelecimento de taxa de juros remuneratórios que não são abusivos, determinando a revisão da dívida. Requer
que seja reconhecida a mora do banco réu. Cálculos de fls. 45/66; Nota de crédito comercial nº 142.2014.563.4903 de fls. 67/80;
Nota de crédito comercial nº 142.2015.1366.6936 de fls. 81/93; Nota de crédito comercial nº 142.2015.1243.6873 de fls. 94/114;
Primeiro aditivo à cédula de Crédito comercial de fls. 115/118; E-mails de fls. 119/123. Deferida assistência judiciária gratuita em
sede de recursos. Indeferida a medida liminar às fls. 159/160. Em contestação fls. 171/194, alegando preliminarmente a inépcia
da inicial, impossibilidade legal de concessão da tutela para retirar o nome da empresa de órgãos de proteção ao crédito. No
mérito, aduz que firmou com a empresa autora a nota de crédito comercial nº142.2015.1366.6936 no valor de R$37.000,00 com
vencimento previsto para 08/07/2016, firmado o contrato aditivo que teve como finalidade alterar a forma de pagamento e os
encargos de inadimplemento, confessando o valor da dívida em R$ 19.598,32. Relata que há em trâmite nesta vara cível processo de execução formulada em desfavor do autor. Afirma que não há o que se falar em abusividade, uma vez que o débito da
parte autora está em conformidade com as ditames e preceitos legais. Aduz que o débito do autor é de R$ 267.494,76, devendo
o valor ser atualizado. Requer a improcedência da presente demanda. Juntou documentos de fls.198/337, dentre os quais: Nota
de Crédito Comercial de fls. 198/226, Segundo aditivo à cédula de crédito comercial de fls. 228/230, Cédula de Crédito Comercial
de fls. 231/251, primeiro aditivo à cédula de Crédito Comercial de fls. 252/267. Em réplica fls.384/409, em que rebateu todas as
preliminares suscitadas em contestação. No mérito, relata a parte autora que reconhece o débito no importe de R$1. 415,97 por
meio de 264 parcelas sucessivas, tornando a dívida possível de ser quitada. Requer o julgamento antecipado da lide. Em decisão
de fls. 410/414, este Juízo analisou as preliminares, bem como manteve o indeferimento da medida liminar e determinou a intimação das partes para indicarem eventual ponto controverso. Peticiona a parte autora às fls. 419/423 em que alega que pretende a revisão do valor devido para a acordo possível de pagar, uma vez que se encontra em necessidades financeiras. Relata que
se dispõe a entregar os veículos de sua propriedade. Juntou documentos de fls. 424/429, dentre os quais Alvará para aluguel de
veículo taxi de fl.424. Certidão de fl. 430 em que informa o decurso de prazo de ambas as partes. Decisão às fls. 431/432, intimou
a parte ré para se manifestar acerca das fls. 419/423, e dos documentos que a acompanham, bem como que seja certificado a
ausência de manifestação da requerida acerca das fls. 410/414. Certidão de Decurso de Prazo à fl. 435, sem manifestação da
parte ré. Em petição à fl. 436, a parte autora requereu o substabelecimento de novos patronos em nome do Dr. Edmilson Ribeiro
Lima, inscrito na OAB/BA 35.130. Substabelecimento à fl. 437. Despacho à fl. 438, determinou a republicação da decisão às fls.
431/432, em nome do novo patrono. Instada a se manifestar a parte ré quedou-se inerte como se vê à fl. 443. Em petição à fl.
444 a parte ré requereu a habilitação de novos patronos nos autos. Procuração à fl. 445. Peticiona a os patronos Dr. MICHEL
SOARES REIS e Dr. PAULO DE TARSO PEIXOTO, a fl. 446, renunciando ao mandato, bem como colaciona aos autos a declaração de renuncia á fl. 447. É o relatório, Decido. Requer, a Parte Autora, seja declarada abusiva a cláusula contratual que dispõe
sobre a aplicação de juros presente no contrato firmado com a Parte Ré. Todavia verifico que o contrato de financiamento apresenta as condições estabelecidas, bem como proposta de orçamento que dispunha as cláusula e taxas de juros que enseja o
referido contrato. Primeiramente, cumpre ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não sofre a limitação prevista no Decreto
22.626/33, preponderando a legislação específica, consoante entendimento consagrado, inclusive, por meio da Súmula 596 do
STF. É entendimento sedimentado na jurisprudência que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo site do Bacen, aplicado no mês em que foi celebrado contrato, conforme expõe os julgados que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso
concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie, o que não ocorreu
no caso em tela. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 396957 MS 2013/0312746-5, Relator: Ministro SIDNEI
BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) (STJ - AgRg no REsp:
0001853-81.2009.8.11.0055 MT 2013/0108684-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 7
de Abril de 2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/04/2016) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS. Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois pactuados acima do percentual anunciado. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Possibilidade da cobrança
da capitalização mensal dos juros, pois pactuada (precedentes desta Corte e do STJ). Apelação provida parcialmente. (Apelação
Cível No 70054513643, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em
18/06/2013). Compulsando os autos, verifico que o contrato anexado aos autos, possui a taxa de juros mensal de 2%, bem como
que o mesmo fora celebrado em junho de 2015. Segundo as informações constantes no site do BACEN, a taxa média do mercado para operações de crédito envolvendo compras de veículos, para o período da contratação era de 2,36% ao mês e 32,34%

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