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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 3756

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 3756 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3756

Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013789-34.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: EVANY PEREIRA DE BRITO
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759)
REU: BANCO BMG SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)
DESPACHO
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre eventuais documentos juntados pela parte demandada, após a réplica.
No mesmo prazo, digam as partes sobre a possibilidade de acordo, ficando de logo cientes de que a ausência de manifestação
será entendida como falta de interesse em conciliar e dispensará a designação de audiência para este fim, tudo no intuito de
evitar dispêndio desnecessário de tempo, nos termos do artigo 331, §3º do CPC.
Caso não haja interesse em conciliar, as partes deverão, ainda no mesmo prazo e se entenderem necessário ao deslinde da
causa, especificar as provas que pretendem produzir e delimitar seu objeto, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento/designação de audiência, se houver requerimento, ou julgamento, caso
não haja manifestação.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8012012-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Vania Mirian Passos Miranda
Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282)
Menor: M. A. P. M.
Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282)
Menor: Pedro Levi Passos Miranda
Advogado: Veronica Moreira Miranda (OAB:BA38282)
Reu: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012012-48.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: VANIA MIRIAN PASSOS MIRANDA e outros (2)
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA (OAB:BA38282)
REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
(OAB:RS18673)
DESPACHO
Vistos, etc.

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