TJBA 02/06/2022 - Pág. 381 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quintta-feira, 2 de junho de 2022
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juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo.
Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15.
Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 4 de agosto de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8024737-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Emile Cris De Carvalho Bastos
Advogado: Rafael Santos Machado (OAB:SP398024)
Interessado: Edvan Francisco Da Silva Jesus
Advogado: Rafael Santos Machado (OAB:SP398024)
Interessado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8024737-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: EMILE CRIS DE CARVALHO BASTOS e outros
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SANTOS MACHADO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Emile Cris de Carvalho Bastos Jesus e Edvan Francisco da Silva Jesus, devidamente qualificados, ajuizou ação, sob procedimento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam
na petição inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem
outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto.
Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos. Observe-se a exigência de intimação
pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 10 de setembro de 2021.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8105545-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Louine Danielle Desiree Miranda Pita
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO