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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 4682

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 4682 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2/ Página 4682

Trata-se de Ação Ordinária cuja finalidade é dispensa da apresentação de documento de regularidade fiscal do referido Município
para a conclusão de convênio com o Estado da Bahia, através da CONDER para a realização das seguintes obras (solicitações
anexadas aos autos):
1-Escola Núcleo José Freire dos Santos, no Povoado de Brejo de Fora ( ID 202788403);
2- Pavimentação de Ruas na Sede do Município de Sento Sé (ID 202788407);
3- Construção do Alambrado do Campo na Sede ( ID 202792765);
4- Reforma da Sala Avançada Santa Catarina, no Povoado de Bazuá (ID 202792768);
5- Reforma da Escola Núcleo Vereador Antônio Alves de Souza, no Povoado de Piçarrão (ID 202792773);
6- Construção do Complexo Educacional Dep. Theódulo Albuquerque ( ID 202792785);
Frise-se que consta nos autos convênio firmado quanto a:
1- Pavimentação do povoado de Piçarrão e Junco (ID 202792806);
2-Construção de parque de evento na sede do Município de Sento Sé ( ID 202792805);
De fato, como alegado pelo Município de Sento Sé, é reconhecida a dispensa de regularização fiscal, emitida pelo Sistema de
Informações sobre Requisitos Fiscais – CAUC, quando diante da realização de convênios cujo objeto seja a “transferência voluntária” entre entes federados, quando diante de clara hipótese de destinação relacionada à saúde, educação e assistência social,
nos termos do art. 25 § 3 da LRF e art. 85 § 2 da Lei 14.194/01.
É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO:
Já decidiu o STJ em sede de análise de recursos federais, o que analogamente aplica-se ao caso em tela. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1836213 - SC (2019/0263612-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO.
MUNICÍPIO. RESTRIÇÃO NO CAUC/SIAFI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CRP. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. A Caixa Econômica
Federal é a responsável pela efetivação de transferências voluntárias aos Municípios, por meio da formalização de convênios,
assim como pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos empreendimentos delas decorrentes. Essa participação efetiva no implemento da transferência de verbas entre os entes públicos, concretizada com esteio no art. 107 da Lei n.º 11.768/2008,
confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois cabe a ela a adoção das providências necessárias à celebração dos convênios, inclusive mediante análise do preenchimento dos requisitos legais. A desconsideração dos registros para
assinatura dos referidos contratos de repasse de verbas da União, decorre do entendimento de que, para saúde, educação, segurança pública, alimentação e outras ações sociais ou em faixa de fronteira, existe a possibilidade de o Município receber recursos federais, mesmo constando restrições cadastrais, visando a não obstaculizar a ação da Administração Municipal em áreas
básicas da atuação do Poder Público, em razão das exceções previstas no § 3º do art. 25 da LC 101/2000 e no art. 26 da Lei
10.522/2002. Deve ser suspensa a restrição imposta ao Município, independentemente de regularidade cadastral, para o implemento de transferência voluntária prevista no orçamento do ente federal, na eventual hipótese da destinação da verba estar inserida nas ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º, da LRF), ou no conceito amplo de ‘ações sociais’, de
acordo com o artigo 26 da Lei n º 10.522/2002. A negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
para o ente da federação é situação semelhante à da inscrição deste ente em cadastros de inadimplência federais, devendo ser
levado em consideração a necessidade de preservação do funcionamento de serviços essenciais prestados à população. Ademais, o STF vem entendendo que as normas que autorizam a interferência da União no gerenciamento dos regimes próprios de
previdência podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 2º, 7º e 9º da Lei n. 9.717/1998, do art.
1º do Decreto n. 3.788/20014 e dos arts. 1º, 2º, 25, § 1º, inc. IV, alínea ‘a’, E § 3º da Lei n. 101/2000, sustentando, em síntese (fls.
280/303): O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, por sua vez, foi instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11/04/2001,
destinado a atestar o cumprimento dos critérios e exigências previstos na Lei nº 9.717/98, tornando viável a verificação do cumprimento efetivo das disposições da Lei e a consequente aplicação das penalidades legais. E nos termos do art. 1º do Decreto nº
3.788, o CRP é emitido para todos os entes que atendam os critérios elencados na Lei nº 9.717/98 (Estados, Distrito Federal e
Municípios), representando a segurança do gestor de recursos federais no momento da liberação das verbas ou assinatura de
convênio, sendo prevista punição a ser aplicada ao servidor federal que não verificar o CRP no ato de liberação de valores. [...]
Esclarecidas as devidas competências, Da situação do Município de Florianópolis do descumprimento dos critérios legalmente
exigidos para o recebimento do CRP:O acórdão refere in verbis: “As pendências no CAUC, estão demonstradas na contestação
da União nos seguintes termos: Caráter contributivo (Ente e Ativos -Repasse) O Município de Florianóplis/SC encontra-se irregular nesse critério por não ter comprovado o repasse integral das contribuições previdenciárias a cargo do Ente no período do 3º
ao 5º bimestre de 2013, ficando desta forma em débito com o RPPS do Município no valor estimado de R$ 23.773.729,12 (vinte
e três milhões setecentos e setenta e três mil setecentos e vinte e nove reais e doze centavos) [...] Resta evidenciado, pois, que
o Município detém pendências, estando irregular junto ao fundo de previdência de servidores. [...] Há de se atentar para o fato de
que o próprio município autor reconhece expressamente em sua inicial e documentos os quais a instruem que, de fato, é responsável pelas irregularidades relacionadas a falta de repasse de contribuições patronais ao sistema de previdência dos seus servidores. Isto como esclarecido pelo próprio município legalmente impede a expedição da CRP em seu favor. Visando sanar esta
irregularidade, de modo a obter a expedição da CRP e, por consequência, firmar os convênios informados na inicial. O município
autor firmou perante o MPAS os Termos de Acordo de Parcelamento nºs 02642 e 02652/2013. Com isto, de fato, nos termos da
Portaria/MPAS n. 402/2008, teria o município autor o direito de obter a expedição do seu pretendido Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP. Todavia, como esclarecido nas informações prestadas pelo MPAS. Foram identificadas irregularidades
formais no pedido de parcelamento do município autor, as quais enquanto não sanadas, impedem legalmente que lhe deferido o
pedido de parcelamento e, consequentemente, lhe seja expedida a CRP. A primeira irregularidade, como informado, prende-se
ao fato de que o débito objeto do parcelamento excede o montante autorizado pela Lei Municipal nº 9420/2013, pela qual se
autoriza ao Poder Executivo Municipal a parcelar dívidas para com o RPPS no montante de R$ 27.159.281,79. No entanto, os
débitos consolidados que visa o município parcelar atingem o valor de R$ 28.050.323,54. Ainda, os Termos de Parcelamento em

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