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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022 - Página 6312

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TJBA 02/06/2022 - Pág. 6312 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022

Cad 2 / Página 6312

Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000859-22.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: MARCONDES BARBOSA DE LIMA
Advogado(s): LIS CONCEICAO SOUZA (OAB:BA39690)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE IV
Advogado(s):
DECISÃO
1-) Marcondes Barbosa de Lima propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade com pedido de tutela de urgência em face da
Associação dos Moradores da Fazenda Real Residence IV.
Alega, em síntese, que o autor foi eleito Presidente da associação ré e exercia seu cargo com presteza, entretanto integrantes do
conselho renunciaram aos seus cargos e, em seguida, foi realizada uma assembleia em que o autor foi destituído do seu cargo
e eleito um Presidente interino.
Sustenta que referida assembleia foi realizada contendo irregularidades, dentre elas a falta de quorum de votação – maioria
absoluta dos associados, a inexistência da figura de Presidente interino, assim como a falta de previsão para realização da
assembleia na modalidade virtual. Informa que comunicou seu desinteresse em permanecer no cargo e que apresentaria suas
razões na assembleia do dia 27.03.2022.
Aduz, ainda, que face as irregularidade apontadas na assembleia realizada no dia 13.03.2022 a ata não será averbada no respectivo cartório o que causaria prejuízos as atividades da Associação por falta de representação legal junto à Receita Federal e
instituições bancárias.
Assim, requereu tutela de urgência consistente na nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 13.03.2022.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança da alegação com base em prova inequívoca corresponde ao requisito do fumus boni juris, ou fumaça do bom
direito.
Em cognição sumária, não entendo presente a probabilidade do direito alegado, isto porque o autor já não é mais o Presidente
da Associação, situação que só poderia ser mudada por meio de uma Assembleia Geral Ordinária ou por meio de uma decisão
judicial, hipóteses inexistentes, ao menos, não foram trazidas aos autos, ao contrário, o autor informa expressamente seu desinteresse em continuar na Presidência da Associação. Ademais, com relação a eventual prejuízo à associação, é ela quem, caso,
de fato, venha a sofrer algum prejuízo, caso não consiga registrar a ata no respectivo cartório, terá legitimidade para pleitear a
reparação em juízo. Desse modo, ausente o requisito referente à probabilidade do direito
No que tange ao periculum in mora, também em análise de cognição sumária, não vejo qualquer prejuízo ao autor, titular da
presente ação, na medida em que, repita-se, não tem interesse em continuar no cargo que exercia até o dia 13.03.2022, portanto
não há qualquer prejuízo ao resultado útil do processo.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial
2-) Intime-se a parte autora, por sua advogada, para regularizar a petição inicial, indicando qual é o seu pedido de tutela definitiva,
já que apontou apenas a tutela de urgência.
Após, conclusos.
SIMÕES FILHO/BA, 24 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
DECISÃO
8000978-80.2022.8.05.0250 Petição Cível
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Magno Marcos Da Silva
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000978-80.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: MAGNO MARCOS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975)

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