TJBA 03/06/2022 - Pág. 2891 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Cad 2/ Página 2891
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: ADILSON LIMA SILVA
Advogado(s): ALAN RUBENS RIBEIRO (OAB:BA21694)
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de ação de retificação de registro.
O Ministério Público, por meio de seu represente legal, ao ID nº 190949885 entendeu que é caso de reconhecer a incompetência
desse Juízo para conhecer da demanda; em alternativa, sugere a intimação da parte autora para comprovar que preenche o
segundo dos critérios recém enunciados.
Diante da manifestação da da parte autora ao ID nº 196456746, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8011170-05.2020.8.05.0004 Curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerente: Carla Jane Primo Dos Reis Ornelas
Advogado: Jessica Ornelas De Andrade Mbous (OAB:BA44468)
Requerido: Jecivan Santos De Oliveira
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA
Processo: 8011170-05.2020.8.05.0004
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Interdição formulada por CARLA JANE PRIMO DOS REIS ORNELAS contra JECIVAN SANTOS DE OLIVEIRA.
Em Decisão de ID 85159493, fora concedida a assistência judiciária gratuita e a curatela provisória do requerido em favor da
autora, após manifestação favorável da representante do Ministério Público.
Todavia, em petição de ID 113445691, a curadora renunciou ao encargo após denúncia feita pelo irmão do interditado (ID
110987484), requerendo a transferência da curatela provisória para a irmã do interditado, Sra. LAISE JANE SANTOS DE OLIVEIRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público proferiu opinativo de ID 119975693, favoravelmente à transferência da curatela
provisória do interditado para sua irmã, Laise Jane Santos de Oliveira.
Em manifestação de ID 120746509, a curadora renunciante Carla Jane Primo dos Reis Ornelas, apresentou prestação de contas
referente aos meses de janeiro a junho/2021, em que figurou como curadora, destacando que as denúncias em seu desfavor
seriam infundadas e descabidas.
Por fim, cumprindo o que fora determinado em documento de ID 139108447, o Ministério Público se manifestou, opinando favoravelmente à substituição da curatela provisória
Vindo os autos em conclusão.
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela referente à substituição da curatela provisória em favor da irmã do interditado.
Na hipótese dos autos, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas, se
presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento pleiteado.
O art. 300 do CPC, traz como requisitos à concessão da referida tutela, a existência, nos autos, de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, tem-se que a pretensa curatelada em substituição comprovou sua capacidade para o exercício do encargo,
através de antecedentes criminais e de atestado de sanidade mental, além de comprovar o vínculo de parentesco com o interditado, de quem demonstra ser irmã.
Ressalte-se que, de acordo com tais elementos, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à substituição da
curatela provisória, de forma limitada.