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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Página 6098

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TJBA 03/06/2022 - Pág. 6098 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

Cad 2/ Página 6098

Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CARLOS JORGE MEIRA contra MARIA ESTELITA MEIRA, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme a certidão, à fl.
128354333, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com
fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0501510-12.2017.8.05.0250 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: Carlos Jorge Meira
Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098)
Requerido: Maria Estelita Meira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível
Processo: 0501510-12.2017.8.05.0250.
Assunto: [Tutela e Curatela].
Autor(a): CARLOS JORGE MEIRA.
Ré(u): MARIA ESTELITA MEIRA.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CARLOS JORGE MEIRA contra MARIA ESTELITA MEIRA, devidamente qualificados. Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências
que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III). Neste caso, conforme a certidão, à fl.
128354333, o prazo transcorreu sem manifestação. Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com
fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Face ao exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada mais havendo, expeça-se o termo de arquivamento, vindo à conclusão para ciência.
Simões Filho (BA), 24 de agosto de 2021.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
DESPACHO
8012935-15.2021.8.05.0250 Interdição/curatela
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: P. D. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: R. C. A. D. S.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.

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