TJBA 03/06/2022 - Pág. 743 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8147347-48.2021.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Henrique Roberto Siqueira Gama
Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Advogado: Larissa Muinos De Andrade Albuquerque (OAB:BA39733)
Reu: Danielson De Souza Alcantara
Reu: Debora Maria Salvador Araujo 01768691584
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO
Processo: 8147347-48.2021.8.05.0001
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
AUTOR: HENRIQUE ROBERTO SIQUEIRA GAMA
REU: DANIELSON DE SOUZA ALCANTARA, DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO 01768691584
É de domínio público que a pandemia do COVID-19 afetou diversas esferas da sociedade, alterando o funcionamento de instituições públicas e privadas. Assim, todos os segmentos tiveram de fazer adaptações, as quais se demonstram necessárias para a
manutenção da prestação de serviços. No âmbito do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional não pode ser interrompida, tendo
em vista o papel fundamental que este órgão desempenha na sociedade. Desta forma, devem ser observadas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, Decretos do Estado da Bahia e do Município do Salvador, os quais
recomendam e/ou determinam o isolamento e distanciamento social, além da vedação de aglomerações e outras medidas.
Forte nos princípios norteadores do Direito material e formal, notadamente a inafastabilidade da jurisdição, a duração razoável
do processo materializada pela celeridade processual, a efetividade da prestação jurisdicional e, sobretudo a cooperação processual entre os sujeitos processuais,
Considerando, ainda, o Decreto Judiciário nº 276, de 30 de Abril de 2020, bem como a Resolução nº 314 do CNJ, que dispõem
sobre a realização das audiências online e a restrição aos atos presenciais, CITE-SE as partes rés para contestar o feito, no
prazo de 15 (QUINZE) dias
Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no
momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação.
Cumpra-se.
Salvador, 2 de junho de 2022
Maria Helena Peixoto Mega
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0564192-42.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Maison D Or
Advogado: Marcelo Bloizi Iglesias (OAB:BA42091)
Reu: Denise Silva Andrade
Advogado: Rebeca De Paula Silva Andrade (OAB:BA39275)
Advogado: Leandro Alves Gama (OAB:BA36309)
Advogado: Alicio Silva Andrade Filho (OAB:BA23608)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara Cível e Comercial
Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DESPACHO