TJBA 06/06/2022 - Pág. 1350 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1350
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou
suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois)
anos.
Assim sendo, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar
qualquer lapso temporal de separação.
Ressalte-se que, em relação aos bem imóvel descrito no acordo, homologo a partilha nos moldes do direito obrigacional sobre o mesmo, conforme Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito de Família da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia:
“Nos termos do regime de bens aplicável, admite-se, em nível obrigacional, a comunicabilidade do direito sobre a construção realizada
no curso do casamento ou da união estável- acessão artificial socialmente conhecida como “direito sobre a laje”-, subordinando-se,
todavia, a eficácia real da partilha ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes”.
Destarte, a eficácia real da partilha subordina-se ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das partes, submetendo-se à tributação respectiva. Assim, repita-se: a presente homologação da partilha de bens é apenas em nível obrigacional.
O acordo é idôneo, foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais
não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC).
Ademais, o “Parquet” exarou parecer favorável à homologação do acordo.
Ante ao exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de ANTONIETA DE JESUS BARBOSA e
FRANCISCO JUSTINO DE SOUZA extinguindo o vínculo matrimonial, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei
6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010 e HOMOLOGO, ainda, o acordo no que diz respeito à a divisão dos bens, guarda
e alimentos em favor do menor, conforme termo de acordo (ID 93302314, fls. 1 e 3).
A guarda do filho permanece com a genitora, sendo facultado ao genitor o direito de visitas, conforme as partes deliberarem, tendo em
vista que convivem amigavelmente.
Em relação a pensão alimentícia, fica estabelecido que o genitor pagará o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), equivalente a
36,5% do salario minimo vigente, a ser pago em mãos mediante recibo, semanalmente
As partes requerem o retorno a utilizarem o nome de solteiros.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, com esteio no art. 98, §3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art.
32, da Lei 6515/77), podendo tal diligência ser cumprida pelas partes, caso queiram, servindo a presente decisão como mandado e
arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado, 4 de outubro de 2021
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
INTIMAÇÃO
8001545-43.2019.8.05.0145 Divórcio Consensual
Jurisdição: João Dourado
Requerente: Maria Aparecida Germano Nascimento Feitoza
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Requerente: Givanildo Alves Feitoza
Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423)
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de João Dourado
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8001545-43.2019.8.05.0145
DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA GERMANO NASCIMENTO FEITOZA, GIVANILDO ALVES FEITOZA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por MARIA APARECIDA GERMANO NASCIMENTO FEITOZA, GIVANILDO ALVES FEITOZA NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado constituído, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Instruíram a inicial com documentos.