TJBA 06/06/2022 - Pág. 1703 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1703
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifo nosso).
Dessa forma, com a inversão do ônus probandi, cabe à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus
servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois a parte autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
No caso em tela, com a peça de defesa o réu trouxe ficha financeira dos (as) servidores (as) autores (as), com indicação das vebas
referentes aos meses do ano de 2012, mas não comprovou o efetivo pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. DESPROVIMENTO DO APELO - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação
quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante
para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos
funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 26-01-2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006445420148150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-09-2017).
Determino que sejam exibidos os registros/ordens de pagamento feitos em favor dos(as) Autores (as) no período apontado na inicial,
no prazo de 30 dias.
Intime-se pessoalmente o Município de Palmas de Monte Alto-BA.
Cópia serve como mandado.
P. Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, 22 de janeiro de 2021.
Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
0000182-18.2011.8.05.0185 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Executado: Antonio Botelho De Souza
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:BA34981)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000182-18.2011.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A