TJBA 06/06/2022 - Pág. 1709 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1709
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pela parte autora acima nominadas e já qualificadas
nos autos em face do MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA, alegando, em síntese, que possuem vínculo com o Município
Réu e que, trabalharam normalmente no ano de 2012, porém o ente público deixou de realizar pagamento de parcelas remuneratórias
de vantagens a que fazem jus, pelo que requerem em sede de liminar o bloqueio de verbas municipais suficientes para pagar à parte
autora a diferença salarial, bem como a exibição de documentos e, ao final, o julgamento procedente do pedido para que o Município
efetue o pagamento da diferença salarial, que seja o ente condenado no pagamento de danos morais e declarada a estabilidade na
percepção das verbas da remuneração.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Município apresentou contestação, discordou parcialmente das alegações iniciais e juntou aos autos as fichas financeiras da
parte autora, referente ao ano de 2012.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da medida pleiteada hão que restar evidenciados requisitos autorizadores desta, quais sejam a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
No que se refere ao bloqueio de valores, inviável neste momento processual a realização do mesmo para fins de garantir a satisfação
de eventual crédito, vez que não está de plano comprovado nos autos a inadimplência.
Assim, impertinente bloquear verba publica indistintamente, além de poder inviabilizar a gestão municipal e comprometer a prestação
de serviços públicos.
Ainda, analisando o pedido de exibição de documento referente aos registros dos pagamentos com especificação das verbas pagas
no período apontado na exordial, necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O Código de Processo Civil permitiu a distribuição dinâmica do ônus da prova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (grifo nosso).
Dessa forma, com a inversão do ônus probandi, cabe à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus
servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois a parte autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
No caso em tela, com a peça de defesa o réu trouxe ficha financeira dos (as) servidores (as) autores (as), com indicação das vebas
referentes aos meses do ano de 2012, mas não comprovou o efetivo pagamento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. DESPROVIMENTO DO APELO - “O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação
quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante
para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos
funcionais do servidor.” (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; Pág. 31) (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009352520128150261, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 26-01-2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006445420148150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 19-09-2017).
Dado exposto indefiro o pedido de urgência de bloqueio de verbas municipais, ante ausência de requisito autorizador.
Determino que sejam exibidos os registros/ordens de pagamento feitos em favor dos(as) Autores (as) no período apontado na inicial,
no prazo de 30 dias.
Intime-se pessoalmente o Município de Palmas de Monte Alto-BA.
Cópia serve como mandado.