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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 3793

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 3793 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3793

6. De início, assinalo que a pensão alimentícia segue na esteira do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou
seja, a idade não é parâmetro para sua concessão. Desse modo, é com base no contexto fático que será proferida a decisão,
tornando o contraditório essencial para o julgamento.
7. O contraditório se consubstancia no direito de ação e no direito de defesa, impondo o respeito à igualdade das partes. Nas
claras palavras de Alexandre de Moraes, é inerente ao postulado da ampla defesa: “Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para o processo todos os elementos que tendentes a esclarecer a
verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla
defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da
defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda,de fornecer uma interpretação jurídica diversa
da que foi dada pelo autor (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo, Atlas, 8ª Edição, p.117.).
8. Ademais, cabe ao alimentante provar as condições que podem fazer cessar a obrigação de alimentar, pois seria contra os
princípios protetivos do alimentando a inversão do ônus da prova. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em face do caráter manifestamente infringente dos embargos de declaração, é possível recebê-lo como agravo regimental em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e
da celeridade processual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a exoneração automática dos alimentos, devendo
o magistrado oportunizar à parte a possibilidade de produzir provas que justifiquem a necessidade de manutenção da verba alimentar. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. EDcl no AREsp 355.051/
RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, Dje 03/09/2013).
9. In casu, embora o alimentante tenha alegado em sede de exordial que os demandados se encontram em relação de união
estável bem como, exercem atividade remunerada, não logrou êxito em comprovar as alegações ora apresentadas.
10. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a exoneração do dever de alimentar deve
ser precedida do direito de o alimentando se manifestar sobre suas condições de prover o próprio sustento.
11. Designo o dia 26 (vinte e seis) de julho de 2022, às 9h45, para realização da audiência de tentativa de conciliação.
12. A parte demandada pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da
audiência de tentativa de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação
feito pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
13. A parte autora será intimada por meio do advogado.
14. Atendendo ao disposto no art. 6º da Resolução 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e no Decreto
Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, do Tribunal de Justiça da Bahia, a audiência ocorrerá na sala virtual da plataforma
LIFESIZE, sala de reunião virtual, acessível por meio do link: ht tps//guest.lifesizecloud.com/5118741.
15. O oficial de justiça deverá indagar e constar na certidão: i. se a parte possui acesso à internet; ii. número de telefone de
contato do destinatário do mandado.
16. Cite-se. Intimem-se.
ITABUNA/BA, 21 de fevereiro de 2022.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
V.A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8000707-02.2019.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Itabuna
Autor: C. C. S. D. S.
Advogado: Elia Maria Estrela Pimentel (OAB:BA45498)
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Advogado: Juracy Martins Santana (OAB:BA17181)
Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:BA30337)
Advogado: Geraldo Calasans Da Silva Junior (OAB:BA32955)
Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235)
Advogado: Icaro De Souza Duarte (OAB:BA26339)
Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873)
Reu: L. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

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