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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 4309

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 4309 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 2/ Página 4309

Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8000755-39.2022.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ROBSON DA SILVA MAIA LIRA - ME
SENTENÇA
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de
ROBSON DA SILVA MAIA LIRA - ME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.
Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.
Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e
declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Há isenção das custas processuais em favor do município.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Lauro de Freitas (BA), 29 de abril de 2022
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8000580-45.2022.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Isabela De Lima Vieira - Me
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:8000580-45.2022.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ISABELA DE LIMA VIEIRA - ME
SENTENÇA
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de
ISABELA DE LIMA VIEIRA - ME, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial.
Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.

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