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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022 - Página 992

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TJBA 06/06/2022 - Pág. 992 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Cad 4/ Página 992

preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja
igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida
adequada para compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não
de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória..
Não acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, haja vista que não há necessidade de perícia quando os fatos
controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, como provas documentais.
Impede esclarecer que o pedido de cadastramento no programa “luz para todos” é para cada unidade a ser atendida, portanto, individual. Se o interessado se enquadrar nos critérios de atendimento descritos no Decreto nº 7.520, de 08 de julho de 2011, ele pode ser
atendido com os recursos e prazos do Programa “luz para todos”. A par disso, o consumidor tem que solicitar a instalação elétrica e
neste momento a concessionária fornecerá um número de protocolo para acompanhar o andamento do pedido, conforme resolução
223/2010.
Por não vislumbrar aos autos prova mínima das alegações autorais (ausência de protocolo referente a solicitação de ligação de energia
no programa “luz para todos” contendo o número de expediente) e hipossuficiência técnica da parte autora (está nesse feito representada por advogado), indefiro a inversão do ônus da prova, eis que não se trata de questão automática (ope legis), mas que depende do
crivo do juízo (ope judices), permanecendo o ônus da prova distribuído na ordem do art. 373 da lei adjetiva civil.
Consoante o preceituado no art. 373 do CPC, a autora não fez prova constitutiva do seu direito, no sentido de haver requerido documentalmente, por escrito e comprovado à concessionária fazer jus à participação no programa luz para todos, repito: inexiste nos autos
protocolo referente a solicitação de ligação de energia no programa “luz para todos” contendo o número de expediente. Nessa senda,
ausente qualquer comprovação do pleito deduzido, não se encontra presente o dever de indenizar ou a obrigação de fazer.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso fica deferido os benefícios da justiça gratuita a recorrente. Neste último caso, certificado a tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Com ou sem a resposta, remetam-se os autos à turma recursal, com as devidas cautelas.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000345-74.2022.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Itajuípe
Autor: Gk Empreendimentos Imobiliarios E Agricola Ltda - Epp
Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431)
Reu: Herdeiros De Jorge Avila Neto
Intimação:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]

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