TJBA 07/06/2022 - Pág. 1596 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8007706-14.2022.8.05.0000, de Ilhéus, tendo como
litigantes os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
8022617-65.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Michele Francisco Costa
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Agravado: Suzano Papel E Celulose S.a.
Advogado: Antonio Augusto Rebello Reis (OAB:RJ118816)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022617-65.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MICHELE FRANCISCO COSTA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADA: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PENSIONAMENTO PRÉVIO A PESCADORA. TUTELA
DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES A FINAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA, ANTE A INSOLUBILIDADE FINANCEIRA DA PLEITEANTE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO NO PARTICULAR. DELINEAMENTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. FATOS. ELUCIDAÇÃO. NECESSIDADE.
INSTRUÇÃO. CARÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO REQUESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8022617-65.2021.8.05.0000, de Nova Viçosa, tendo como
litigantes os acima nominados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.
Salvador, data registrada no sistema. .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
EMENTA
0802570-88.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Rita De Cassia Pereira Dos Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802570-88.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RITA DE CASSIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO
POR LONGO TEMPO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICAÇÃO. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.