TJBA 07/06/2022 - Pág. 16 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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DECISÃO
Processo nº : 8015990-42.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [COVID-19]
Requerente : EXEQUENTE: JOSIANE SOARES SANTOS DOS ANJOS
Requerido : EXECUTADO: MOISES GOMES DOS ANJOS FILHO
Passo a repetir o despacho com força de mandado para a realização da diligência de forma mais célere.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Empresto a esta decisão força de mandado/ofício.
Autorizo a citação por meio eletrônicos.
Cumpra-se com urgência no endereço de e-mail do trabalho do executado, indicado no id 101948272.
P.I.C.
Salvador, 19 de janeiro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8044468-94.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Rithelly Deyse Vidal Dos Anjos
Advogado: Maria Aloisia Jesus Dos Santos (OAB:BA55302)
Advogado: Amanda Santos Vieira (OAB:BA61647)
Executado: Edivanei Carlos Dos Santos Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8044468-94.2020.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alimentos]
Requerente : EXEQUENTE: RITHELLY DEYSE VIDAL DOS ANJOS
Requerido : EXECUTADO: EDIVANEI CARLOS DOS SANTOS SILVA
Providencie a Serventia a pesquisa de endereço da parte ré, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa
(INFOJUD, renajud, RFB e SIEL que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço),
por inteligência ao artigo 319, § 1º, do NCPC.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se mandado de citação.
Autorizo a citação por meios eletrônicos.
Salvador, 26 de maio de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Antônio Mônaco Neto