TJBA 07/06/2022 - Pág. 2021 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Importante dizer: haverá juízo prévio sobre a admissibilidade das provas, razão pela qual devem as partes, se pretenderem produzi-las,
especificar quais são, indicando, ainda, as alegações sobre os fatos que serão objeto de prova em audiência.
P. R. I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000719-11.2021.8.05.0189 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paripiranga
Autor: Itila Maria Reis Cruz Menezes
Advogado: Ana Caroline Pereira Menezes (OAB:BA54177)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000719-11.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
AUTOR: ITILA MARIA REIS CRUZ MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA MENEZES (OAB:0054177/BA)
REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:0032766/PE)
DESPACHO
R. Hoje.
Antes de proceder nos termos abaixo determinados, intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a cópia
digitalizada do contrato é suficiente para realização da prova pericial sem prejuízo de sua eficácia.
Após, vistas às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção das partes, proceda-se nos termos abaixo.
Tendo em vista a controvérsia acerca de ser da requerente ou não a assinatura constante dos documentos juntados na contestação,
nomeio para a realização da perícia o perito RODRIGO SOUZA BARRETO, com endereço na Rua Deocleciano Maynart, nº 134, Centro, Paripiranga/BA, Fone: (75) 9 9947-9307, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no PROGRAMA DE
APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Comunique-se ao referido perito que o pagamento dos honorários será efetuado pelo Tribunal de Justiça, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, observados os termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do TJ/BA e art. 11, inciso I, da
Lei nº 11.918/2010, limitado ao valor máximo fixado na tabela contida no anexo I da Resolução nº 17 do TJ/BA por perícia realizada,
alertando-o que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal e DAM anexada
do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a
exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta
conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.