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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2507

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TJBA 07/06/2022 - Pág. 2507 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 4/ Página 2507

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
DESPACHO
PROCESSO N.º:8000357-31.2022.8.05.0235
AUTOR(A): Nome: MARCIA ANDREA DE OLIVEIRA
Endereço: rua do crinipeiro, 72, em frente a orla maritima, centro, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000
REU: GILDO PESSOA REIS
Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção por abandono da causa.
Confiro a este despacho força de mandado de intimação.
Publique-se. Intime-se, por oficial de justiça.
São Francisco do Conde, 6 de junho de 2022.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO
8000574-79.2019.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Reu: Francisco Da Silva Sobral
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
DECISÃO
PROCESSO nº:8000574-79.2019.8.05.0235
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
REU: FRANCISCO DA SILVA SOBRAL - RUA DO ASFALTO, 11, MURIBECA, CENTRO, SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA, CEP
43900-000, (E-mail: [email protected])
Vistos, etc.
Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado, no endereço
indicado no contrato, a purgá-la tendo se mantido inerte.

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