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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3826

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TJBA 07/06/2022 - Pág. 3826 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 2/ Página 3826

Consoante a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, a presente demanda deve ser processada e julgada perante a
2ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, nos termos do art. 70, II, a, da LOJ:
Art. 70. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
(...)
II - processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
Tem-se, portanto, que a competência jurisdicional absoluta para apreciação do presente feito, é da respeitável 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública desta Comarca de Alagoinhas, que dispõe de
competência para apreciação dos feitos relativos à Fazenda Pública, órgão jurisdicional criado/autorizado pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 11.641/2010), nos
termos do art. 142, inciso VII.
Registre-se que a Competência das Varas de Fazenda Pública é pautada pelo critério EX RATIONE PERSONAE e da MATERIA,
e não em razão do valor da causa ou do território, se tratando portanto, de competência absoluta.
Por esta razão, DECLINO A COMPETÊNCIA, para que os presentes autos sejam remetidos à 2.ª Vara dos Feitos Cíveis desta
Comarca, a quem competirá a apreciação e julgamento do mérito nestes autos edificado.
Cumpra-se com brevidade, tendo em vista o pleito liminar constante da exordial.
P.R.I.C.
Alagoinhas(BA), data da assinatura digital
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
ATO ORDINATÓRIO
8000720-66.2021.8.05.0004 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Alagoinhas
Exequente: E. V. C. A. R. C. C. E. V. C. A.
Advogado: Thainara Santos Nascimento (OAB:BA66452)
Advogado: Cleidiane Santos Barreto De Souza (OAB:BA56709)
Executado: J. S. D. A.
Advogado: Denise Pereira Oliveira (OAB:BA59678)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8000720-66.2021.8.05.0004
Classe Assunto: [Alimentos]
Autor: EXEQUENTE: E. V. C. A. R. C. C. E. V. C. A.
Réu: JACKSON SANTOS DE ARAUJO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da manifestação Ministerial.
Alagoinhas, 6 de junho de 2022
George Luiz Cardoso da Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
8002282-13.2021.8.05.0004 Interdição/curatela
Jurisdição: Alagoinhas
Requerido: G. M. D. S. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Requerente: Y. M. D. S. A.
Advogado: Sidelmar Barbosa De Oliveira (OAB:BA59033)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO

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