TJBA 07/06/2022 - Pág. 4610 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4610
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8014252-73.2021.8.05.0080
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte ré intimada, por sua advogada, da sentença de id 193309216 . Prazo 15 (quinze) dias
Feira de Santana, 6 de junho de 2022
Dinikson Santos Mascarenhas
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8009249-40.2021.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Tania Graciete Rodrigues De Oliveira Paula
Advogado: Sivone Batista Da Silva (OAB:SP283606)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900,
telefone (75) 3602-5938 (Cartório)
PROCESSO Nº 8009249-40.2021.8.05.0080
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: TANIA GRACIETE RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA
Advogado(s) do reclamante: SIVONE BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por TANIA GRACIETE RODRIGUES DE OLIVEIRA PAULA, para saque de
saldo bancário deixado pelo esposo WASHINGTON MARTINA PAULA, o qual faleceu em 18/3/2021. Vieram documentos.
2. Realizou-se pesquisa no SISBAJUD.
3. É o breve relatório. Fundamento e decido.
4. DEFIRO a gratuidade da justiça.
5. A Lei nº 6.858/80 dispõe, verbis:
Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...]
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física,
e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de
investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do tesouro Nacional.
6. Segundo o relatório da pesquisa SISBAJUD, existem saldos, no Itaú Unibanco S/A, em favor do falecido, de R$ 7.758,75 (sete
mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e de R$ 4,69 (quatro reais, sessenta e nove centavos), no
Bradesco, posição em 25/1/20222 (ID 179062909).
7. Além disso, está comprovado que o falecido não tinha dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo o pagamento ser feito aos herdeiros, de acordo com a ordem da vocação hereditária civil.
8. Nesta linha, demonstrou-se a relação de parentesco entre a autora e o de cujus, de quem é esposa. Acostou-se declaração de
ser herdeira com mais três filhos do falecido, tendo pois direito a uma, das quatro partes iguais em a quantia deverá ser dividida.
9. Outrossim, está demonstrada a inexistência de bem imóvel em nome do extinto nesta Comarca e na Comarca de Itororó/BA
10. Revela-se procedente, portanto, o pedido de alvará, para o recebimento da cota destinada à Autora quantia reclamada na
exordial, independentemente de inventário ou arrolamento.
11. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e julgo parcialmente PROCEDENTE o
pedido, para autorizar a autora a levantar (SACAR) 1/4 (um quarto) dos saldos existentes no Itaú Unibanco S/A e no Bradesco,