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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 521

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TJBA 07/06/2022 - Pág. 521 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad 4/ Página 521

1) O requerido pagará, a título de pensão alimentícia, o percentual de 0,07% sob o salário mínimo, o que totaliza atualmente o valor de
R$ 80,00 (oitenta reais) em mãos mediante recibo, até o dia 30 de cada mês;
2) As despesas extraordinárias com material escolar e tratamento médico e odontológico serão rateadas igualmente entre as partes,
desde que combinadas previamente;
3) A obrigação alimentar cessará automaticamente quando a alimentada completar 18 (dezoito) anos de idade ou, caso esteja estudando em ensino superior, a prestação se estenderá até os 24 (vinte e quatros) anos de idade, sendo que após a maioridade, deverá
ser aberta conta em seu nome e os alimentos passarão a ser depositados nela;
4) As partes renunciam ao prazo recursal. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação e intimação da sentença homologatória
dirigida aos patronos presentes.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO E DECLARO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 487, inciso III, ‘’b’’, do Novo Código de
Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários, face a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, o trânsito em julgado dar-se-á com a publicação da presente sentença
homologatória.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
CHORROCHÓ/BA, 26 de maio de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000917-59.2021.8.05.0056 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Chorrochó
Representante: Marilene Fernandes Da Silva
Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Advogado: Quiria Regina Fernandes Franca (OAB:PE47715)
Reu: Rafael Alves Da Silva
Advogado: Danilo Rodrigues Pereira (OAB:BA24405)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000917-59.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REPRESENTANTE: MARILENE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): QUIRIA REGINA FERNANDES FRANCA (OAB:PE47715), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577)
REU: RAFAEL ALVES DA SILVA
Advogado(s): DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA24405)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
SILVIA MARILENE ALVES DA SILVA, brasileira, menor, representada por sua genitora MARILENE FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Alimentos nos termos
da exordial, em face de RAFAEL ALVES DA SILVA.
Em sede de audiência de conciliação (ID 166842519), as partes chegaram a acordo.

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