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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 106

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 106 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 106

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8048427-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS
Advogado(s): JEANE LIMA PAIXAO (OAB:0054084/BA)
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por ANTONIA DE
JESUS E ROMILTON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, através da qual requereram a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro, em favor dos requerentes, a gratuidade da justiça.
O art. 226, § 6º da Constituição Federal estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Já de acordo com o art. 1.571 IV, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pelo divórcio.
In casu, as partes não tiveram filhos, não possuem bens a partilhar e dispensaram a prestação de alimentos entre si.
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelos requerentes, para decretar o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal ROMILTON CONCEIÇÃO DE ALMEIDA e ANTONIA DE JESUS,
nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, EXTINGUINDO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Comarca de Salvador, que vendo a
presente, à qual atribuo força de mandado, e em seu cumprimento, proceda à margem do Registro de Casamento de matrícula
nº 009738 01 55 2016 3 00044 260 0014177 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal ROMILTON CONCEIÇÃO
DE ALMEIDA e ANTONIA DE JESUS, nos termos convencionados.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça deferida.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SALVADOR, 17 de maio de 2021.
RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8063561-77.2019.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: S. D. D. R. G.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:BA47833)
Representado: M. E. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:BA47833)
Representado: J. G. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:BA47833)
Representado: J. P. D. D. D. C.
Advogado: Dyego Moreira Carvalho (OAB:BA47833)
Reu: S. B. D. C.
Advogado: Janaina Galvao Neves (OAB:BA35865)
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº : 8063561-77.2019.8.05.0001
Classe - Assunto : [Levantamento de Valor]
REPRESENTANTE: SILVANA DAMASCENO DEIRO RIBEIRO GONCALVES
REPRESENTADO: MARIA EDUARDA DAMASCENO DEIRO DE CARVALHO, J. G. D. D. D. C., J. P. D. D. D. C.
REU: SANDRO BURGOS DE CARVALHO

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