TJBA 08/06/2022 - Pág. 1096 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 4/ Página 1096
AUTOR: JOSADAQUE DIAS DOS SANTOS
REU: CHARLESTON VIEIRA DA COSTA
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSADAQUE DIAS DA COSTA, por intermédio de seu advogado constituído, em face de CHARLESTON VIEIRA DA COSTA.
Declara não haver bens partilháveis, tampouco pacto nupcial, da união matrimonial tiveram 2 (dois) filhos; Ruan Pablo Dias da Costa,
nascido em 09/03/2004 e Jean Victor Dias da Costa, nascido em 14/11/2005.
Instruiu a inicial com documentos.
Designou-se audiência de conciliação, onde consta do termo ausência da parte ré.
Abriu-se vista ao Ministério Público o qual se manifestou pela procedência do pedido, conforme parecer de ID 49490169.
O réu, devidamente citado (certidão de ID 44272454, fls. 8), deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação.
É o relatório. Passo a decidir.
Mesmo devidamente cientificado da presente ação de divórcio, o réu quedou-se inerte em manifestar-se nos autos. Assim sendo, é de
rigor a aplicação da revelia.
O divórcio, cujo pedido compete somente a um ou ambos os cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civis do
matrimônio religioso (art. 1571, IV, art. 1580, § 2º, do Código Civil, c/c. arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77).
Atualmente torna-se despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal de forma contínua e ininterrupta,
com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional
nº 66/2010, de 13 de julho de 2010.
Não vislumbro a necessidade de mais uma tentativa de conciliação, por entender improvável seu êxito, haja vista o decurso do tempo.
Ademais, a parte ré sequer se manifestou nos autos.
Restou demonstrado que os divorciandos se casaram em 29 de maio de 2011, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Formosa - GO (Certidão de Casamento de ID 38151956, fls. 4).
Declarou-se não haver bem a partilhar. Não havendo qualquer prova em contrário, mesmo porque a parte ré sequer dignou-se a contestar o feito. Trata-se também de um direito potestativo do autor. Não há outra alternativa, se não a decretação do divórcio pleiteado.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de JOSADAQUE DIAS DA COSTA e CHARLESTON VIEIRA DA COSTA, extinguindo o vínculo matrimonial, nos termos da inicial.
A guarda do filho permanecerá com a genitora.
A Requerente dispensa a pensão alimentícia por reconhecer que o Requerido não tem como arcar com tal despesa, conforme consignado na exordial.
Requer que as partes voltem a usar nome de solteiro;
Fica dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios, com arrimo no art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Intime-se o autor, por seu Advogado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77), servindo a presente decisão como mandado e arquivem-se com as devidas baixas.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, 18 de novembro de 2021.
CATUCHA MOREIRA GIDI