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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1423

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 1423 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1423

Portanto, entendo ser cabível reconhecer o direito do autor à aposentadoria por invalidez, em razão da conjugação de sua evidente
limitação física e de suas demais condições sociais, que tornam mínimas suas chances de relocação no mercado de trabalho em atividades que não exijam esforço físico de moderado a intenso e o uso normal de sua mão direita.
Logo, entendimento contrário ao explicado equivaleria a condenar o autor a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais
qualificou-se ao longo de sua vida profissional, para qual se encontra permanentemente incapacitado.
Sendo inerente ressaltar que, em razão do Princípio do Livre Convencimento, o Magistrado não está adstrito a esta ou aquela prova
carreadas nos autos, devendo analisar todas as provas em conjunto para formular seu entendimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para
condenar o INSS a conceder aposentadoria rural por invalidez em favor da parte autora, considerada segurado especial, no valor de
um salário-mínimo, bem como pagar em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (27/08/2013), corrigidos pelo índice INPC e acrescidas de juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, a
partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494 /97.
Tendo em vista os elementos probatórios que fundamentaram a presente decisão, assim como, da natureza alimentar do benefício
concedido, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado,
devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de aposentadoria rural por invalidez, no prazo de
30 (trinta) dias, independentemente do efeito suspensivo da apelação eventualmente interposta, sob pena de ser aplicada multa de R$
200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devendo incidir sobre os valores não adimplidos e não alcançados pela prescrição quinquenal, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (nos termos da Lei nº 11.960/2020), e
correção monetária com base no INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91).
Sobre o adicional de 25% da aposentadoria por invalidez, entendo que o autor não faz jus. Uma vez que não restou comprovada
na perícia médica a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme quesito nº 10 do Laudo da Perícia Judicial (ID.
1698024, fl. 66).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidente sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, conforme previsto na súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, consideradas as prestações
vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (um mil)
salários-mínimos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Miguel Calmon/BA, 06 de junho de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
INTIMAÇÃO
8000251-58.2017.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Miguel Calmon
Autor: Reginaldo Borges Da Silva
Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122)
Reu: Mastercard Brasil Ltda
Advogado: Tarciso Santiago Junior (OAB:MG101313)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Claro Telecom Participacoes S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:BA27072)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:BA23338)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO

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