TJBA 08/06/2022 - Pág. 2009 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 4/ Página 2009
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000140-17.2022.8.05.0193 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Requerente: C. J. D. A.
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)
Requerente: S. P. N.
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8000140-17.2022.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
REQUERENTE: CARLOS JOSE DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARIANE MATOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como MARIANE MATOS DE NOVAIS (OAB:BA67239), FELIPE
FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA21993), TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA (OAB:BA56204)
Advogado(s):
SENTENÇA
1. As partes acima qualificadas ingressaram com ação para o reconhecimento voluntário da união estável.
2. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
É o relatório. Fundamento e decido.
3. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) reconhecem e dissolvem a união estável; 2) possuem filhos menores; 3)
dispensam reciprocamente alimentos; 4) partilham os bens; 5) estabelecem alimentos para os filhos, guarda e visitação.
4. Não há qualquer empecilho à homologação.
5. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, RECONHEÇO E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL entre as partes, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID.
187144408.
7. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).
8. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
9. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
10. Na sequência, arquivem-se os autos.
P. R. I. C.
Piatã, datada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000140-17.2022.8.05.0193 Homologação Da Transação Extrajudicial