TJBA 08/06/2022 - Pág. 203 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 203
Processo nº
0502993-14.2018.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo
REQUERENTE: NATALICIA COUTINHO ALEIXO
Polo Passivo
INVENTARIADO: CARLOS ALBERTO ALEIXO
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
Intime-se o requerente, através do seu advogado, para cumprir integralmente as determinações contidas na r. Decisão retro.
Salvador (BA), 6 de junho de 2022.
ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042470-23.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Jonathan De Oliveira Soares Farias
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Herdeiro: Jaciara De Oliveira Soares Farias
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Herdeiro: Jennyfer De Oliveira Soares Farias
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824)
Inventariado: Jonas Soares Farias
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8042470-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SOARES FARIAS e outros (2)
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824)
INVENTARIADO: JONAS SOARES FARIAS
Advogado(s):
DECISÃO
Dada a atenta análise dos autos, verifico que, embora os requerentes tenham informado inicialmente a existência de disposições
testamentárias, consoante documentação acostada diante do ID nº 190185830, necessitarão submeter-se ao crivo judicial, nos
termos do art. 735 e seguintes do Código de Processo Civil, através de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento, haja
vista a imprescindibilidade de verificação dos requisitos legais perante a lavratura do testamento. Portanto, cita-se:
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá
e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento
do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro
dativo, observando-se a preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu,
observando-se o disposto em lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o
seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735 .
Ex positis, faz-se esclarecido que a efetiva partilha dos bens acontecerá após seja reconhecida a validade do testamento em
juízo, prosseguindo o cumprimento do procedimento nos autos do inventário ou arrolamento, com fulcro nos art.610 do CPC.
Dessa forma, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar haver ingressado com ação própria para apresentação do testamento e, após determinado o seu cumprimento, realizar juntada do termo de testamentário para que, assim,
possa ultimar a partilha.