TJBA 08/06/2022 - Pág. 3 - CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que, considerando que as providências legais foram devidamente tomadas, é
caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação está prevista no inciso VIII, do artigo 485 do CPC, que assim
prevê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII - homologar a desistência da ação;
Os parágrafos 4º e 5º do referido dispositivo ainda estabelecem que:
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em que pese a parte demandada já tenha apresentado a contestação, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, no âmbito
dos Juizados Especiais, é possível a desistência da ação mesmo após a apresentação da defesa, desde que não haja indícios de
litigância de má-fé ou lide temerária, o que não vislumbro no presente caso.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS
TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS APLICANDO MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO Nº. 90 DO FONAJE. DISPENSÁVEL A
CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA PARA A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, QUANDO NÃO SENTENCIADO O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , VIII , DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Analisados os autos, observa-se que a matéria
de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos: 0089392-35.2020.8.05.0001;
0024390-21.2020.8.05.0001. Analisando o caso concreto, entendo que se equivocou o comando sentencial. Com efeito, entendo que
merece prosperar em parte a irresignação da recorrente. Isto é assim porque, da leitura dos autos, percebe-se que após ter ajuizado a
ação indenizatória, o demandante, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos, requereu expressamente a desistência da demanda, no petitório do ev. Nº. 15. Não é absoluta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para
que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. Deve-se considerar que os juizados
especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp
510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. A própria Lei nº 9.099/95,
no art. 51, § 1º, consigna que: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes,
e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. No microssistema do
Juizado Especial não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial. Nesse sentido
inclusive o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo
sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigando
de má-fé ou lide temerária (nova redação ¿ XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG) Na hipótese dos autos não vislumbro indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Assim, o requerimento do demandante nesse sentido deve implicar necessariamente na extinção do
feito sem julgamento do mérito em razão da desistência, afastada qualquer outra circunstância em contrário. Dessa forma, o processo
deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante, afastando-se, inclusive, a hipótese prevista no
art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Outrossim, entendo não ser cabível o exame do mérito e ainda a condenação do autor em litigância de
má fé e multa sobre o valor da causa, além de recolher as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de um
salário mínimo, previstos na sentença combatida. (...) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, para declarar a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da desistência do demandante, na forma do
art. 485, VIII, do CPC/15, e do enunciado nº. 90 do FONAJE, bem como para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa
e indenização por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do
resultado. Salvador, 02 de março de 2022. LEONILDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001036-78.2021.8.05.0082,Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA,Publicado em: 04/03/2022)
Ademais, conforme mencionado no precedente supracitado, tal entendimento está de acordo com o estabelecido pelo Fórum Nacional
dos Juizados Especiais:
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução
do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide
temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC e para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência do cumprimento de sentença e, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.