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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 4324

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 4324 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 4324

Acompanham a inicial os documentos pessoais e certidão de casamento dos Requerentes, conforme ID n° 197563972.
Dispensada a manifestação do representante do Ministério Público, uma vez que não envolve interesse de incapaz.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual.
O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão
do divórcio.
Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos, ID n° 197563972, fl. 6.
O requerimento comum, dispondo sobre o acordo celebrado, pleiteando a AÇÃO DE DIVÓRCIO encontra amparo na prova dos
autos e na legislação vigente.
Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o §6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil
à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme
instrumento juntado aos autos ID nº 197563970, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo
matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção
deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, LUZINETE FERNANDES AMADO, conforme termos do acordo.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal.
Atribui-se a esta Sentença força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de
certidão de casamento, bem como força de mandado/ofício/carta, para os fins devidos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 27 de maio de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001733-08.2022.8.05.0088 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Requerente: D. G. D. S.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Custos Legis: C. H. V. G.
Advogado: Claudia Viviane Martins Lisboa Fernandes (OAB:BA54876)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CEJUSC - GUANAMBI
Processo: Homologação da transação extrajudicial, n° 8001733-08.2022.8.05.0088.
Orgão Julgador: [CEJUSC] GUANAMBI
REQUERENTE: DIOGO GAUDARDE DOS SANTOS
CUSTOS LEGIS: CAMILA HERMES VIEIRA GAUDARDE
DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Intime-se o (a) Requerente, por seu(a) Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração, com fulcro
no art. 104, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência, ouça o Ministério Público no prazo legal, com fundamento no art. 698 do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, 27 de maio de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
[CEJUSC] GUANAMBI
INTIMAÇÃO

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