TJBA 08/06/2022 - Pág. 4326 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4326
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8003009-29.2022.8.05.0103
CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Sucessões]
PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALMEIDA RABELO
PARTE RÉ: REQUERIDO: SEBASTIAO COSTA RABELO
D E S PAC H O
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de
sacar eventual saldo bancário existente em nome do falecido Sebastião Costa Rabelo - certidão de óbito no ID 192338715 - FL.
05 -.
3. Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar à Caixa Econômica Federal informação sobre a existência de
saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele.
4. Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados
naquele Instituto pelo falecido SEBASTIÃO COSTA RABELO, CPF 046.235.925-53, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar
o prosseguimento do feito.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s)
deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 2 de maio de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8000732-75.2020.8.05.0114 Inventário
Jurisdição: Ilhéus
Inventariante: Querobina Longo
Advogado: Leonardo Pedra (OAB:BA32544)
Inventariado: Vilson Longo
Despacho:
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA AUTOS DE Nº: 8000732-75.2020.8.05.0114
CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha]
PARTE AUTORA: INVENTARIANTE: QUEROBINA LONGO
PARTE RÉ: INVENTARIADO: VILSON LONGO
D E S PAC H O
1. Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Vilson Longo, cujo óbito ocorreu em 27.06.2015,
como se observa na certidão constante nos autos – ID 121137290 - fl. 04, sendo Requerente QUEROBINA LONGO que é sua
irmã, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz
respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes.
3. Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se
a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário
incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso,
deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015.
5. Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em
conformidade com o disposto no art. 627. Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos. Transitado em branco
o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente
conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015.
6. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 28 de março de 2022