TJBA 08/06/2022 - Pág. 5500 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 5500
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOSAN DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de JOSAN DA SILVA QUEIROZ, qualificado nos autos, pela
suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c Lei 11.340/06.
Segundo a denúncia (Id 148894228), no dia 10 de fevereiro de 2017, por volta das 21:30h, na casa da vítima, localizada na Rua
São Francisco, nesta cidade, o denunciado, valendo-se das relações domésticas com a vítima, com animus laedendi, agrediu
sua irmã, Sra. TATIANA LIMA DA SILVA QUEIROZ, desferindo-lhe socos nos rosto e no braço, causando-lhe lesões corporais,
conforme laudo de lesões corporais.
A Denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2017, conforme decisão de id 148894241.
O denunciado apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública. (id 148894247)
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não prosseguimento do feito em razão da prescrição em perspectiva.
(id 200164555)
Os autos foram digitalizados para o sistema PJE, com a devida ciência do MP.
Vieram-me conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
É cediço que com a ocorrência do fato delituoso, nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão
punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro
do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei
estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Voltando ao caso em tela, denota-se que, entre os delitos apontados na denúncia, a pena máxima prevista é de 03 (três) anos.
Ressalte-se que, à luz do disposto no artigo 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitada a sentença final, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, sendo que, em seu inciso IV, determina que esta ocorrerá em 08
(oito) anos, se a pena for maior que 02 anos e não ultrapasse 04 anos.
No presente caso, o curso da prescrição, iniciou quando da consumação do crime em 10/02/2017, tendo sido interrompida quando do recebimento da denúncia em 22/11/2017.
A prescrição virtual funda-se na ideia de antever a pena que seria aplicada ao crime e, em contraste com os lapsos previstos no
art. 109, do CP, antecipadamente, reconhecer estar extinto o direito do Estado de punir os transgressores da lei penal, verificando-se a inutilidade do prosseguimento do processo, pois caso houvesse condenação do acusado, a pena a ser aplicada seria
inevitavelmente atingida pela prescrição.
Assim, não se trata de criação de hipótese não prevista em lei de prescrição da pretensão punitiva, mas tão somente de avaliação
de justa causa para o prosseguimento de um processo penal provavelmente fadado ao fracasso, diante do reconhecimento da
prescrição.
Destaca-se que havendo condenação, regula-se o prazo prescricional pela pena aplicada, não vislumbrando outra medida processual a ser aplicada ao presente, senão o reconhecimento da falta de justa causa para o prosseguimento dos presentes autos,
diante da pena a ser imposta em possível sentença condenatória não ser passível de execução, sendo imperiosa a extinção do
jus puniendi estatal, tendo em vista que já decorreu o prazo prescricional, considerada a pena em perspectiva, com relação ao
delito supostamente praticado pelo denunciado.
Ante o exposto, acolhendo parecer do Ministério Público e com fundamento no art. 107, inciso IV c/c art. 109 e incisos, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSAN DA SILVA QUEIROZ, qualificado nos autos, por força da
prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena em perspectiva com relação ao delito praticado.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Diligências necessárias.
Isento o réu do pagamento das custas/despesas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, 30 de maio de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0003284-98.2009.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Evandro Cordeiro Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença: