TJBA 08/06/2022 - Pág. 5536 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DEBSON GONÇALVES LIMA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público apresentou proposta de Suspensão Condicional do Processo. (id 145148102)
Recebida denúncia em 15 de janeiro de 2018, conforme decisão de id 145148105.
Em audiência (id 145148510) designada para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério
Público, o acusado concordou com o cumprimento das exigências ofertadas pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do réu em razão do cumprimento das condições do Sursis. (id 201335880)
É o breve relatório. Decido.
O denunciado cumpriu com suas obrigações, conforme comprova ofícios acostados aos autos.
Em parecer de Id 201335880, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado
em razão do cumprimento das obrigações assumidas na suspensão condicional do processo.
Certidão juntada no id 197241409 aponta o total cumprimento das obrigações imputadas ao denunciado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado DEBSON GONÇALVES LIMA, qualificado nos autos, em razão do cumprimento do SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/1995.
Sem custas.
Diligências necessárias.
Ciência ao MP.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Paulo Afonso/BA, 03 de junho de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0005521-56.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Juscelino Santos De Gois
Terceiro Interessado: A Sociedade
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0005521-56.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JUSCELINO SANTOS DE GOIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JUSCELINO SANTOS DE GÓIS,
imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03.
O Ministério Público apresentou proposta de Suspensão Condicional do Processo. (id 147688669)
Recebida denúncia em 21 de agosto de 2019, conforme decisão de id 147688671.
Em audiência (id 147688676) designada para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério
Público, o acusado concordou com o cumprimento das exigências ofertadas pelo Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração de extinção de punibilidade do réu em razão do cumprimento das condições do Sursis. (id 201333792)
É o breve relatório. Decido.
O denunciado cumpriu com suas obrigações, conforme comprova ofícios acostados aos autos.
Em parecer de Id 201333792, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado
em razão do cumprimento das obrigações assumidas na suspensão condicional do processo.
Certidão juntada no id 197187383 aponta o total cumprimento das obrigações imputadas ao denunciado.