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TJBA - TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 5977

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TJBA 08/06/2022 - Pág. 5977 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Cad 2/ Página 5977

Vistos etc.
Petição inicial onde os requerentes informam que eram filhos do de cujus , quando de seu falecimento que ocorreu em 11 de
outubro de 2011, deixando valor depositado em conta bancária. Requerem, ao final, a expedição do competente alvará para
que possam levantar aquele valor. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID nº 130960527, dos quais destacam-se a
Certidão de Óbito.
Despacho deste Juízo, ID nº 138975090.
Certidão cartorária informando a inexistência de inventário em nome do falecido, ID nº 140522723.
Oficiado ao Banco Caixa Econômica Federal (ID nº 140475014), esta informou a existência de valores na conta pertencente ao
de cujus, ID nº 150431073.
Ofício do INSS informando que não existem dependentes habilitados em nome do falecido, ID nº 182912604.
Nova petição da parte autora, requerendo o prosseguimento do feito, bem como juntando de Certidão Negativa de Propriedade,
ID nº 193326214.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.858 de 1980 que:
Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos,
em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º. O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa
física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos
de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Os requerentes, através de documentos, comprovam que realmente eram filhos do de cujus que, por sua vez, faleceu no dia 11
de outubro de 2011, conforme atesta a Certidão de Óbito. O valor deixado pelo de cujus, demonstrado pelo Ofício encaminhado
pelo Banco Caixa Econômica Federal (ID nº 140475014) é de pequena monta, não havendo outros bens a serem inventariados,
nos termos da declaração contida na petição inicial e documento, razão pela qual pode ser deferido através do presente procedimento.
Saliento que este processo apenas autoriza a parte autora a buscar o levantamento do valor deixado em vida por seu familiar,
não servindo para discutir a correção do valor pleiteado ou o destinatário da quantia. Eventuais divergência deverão ser questionadas nas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial, em nome dos requerentes, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de
Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SIMÕES FILHO/BA, 7 de junho de 2022.
Rogério Miguel Rossi
Juiz de Direito
G-C
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8003570-34.2021.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Simões Filho
Requerente: D. G. D. F.
Advogado: Wallace Carvalho Deiro (OAB:BA54744)
Requerido: M. S. D. S.
Advogado: Wallace Carvalho Deiro (OAB:BA54744)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003570-34.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: DANILO GEOVANE DEIRO FERREIRA
Advogado(s): WALLACE CARVALHO DEIRO (OAB:BA54744)
REQUERIDO: MIRIAN SANTANA DA SILVA
Advogado(s):

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