TJBA 09/06/2022 - Pág. 1680 - CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA - Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115- Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Cad 3/ Página 1680
[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA
8001324-07.2021.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fernando Henrique Silva De Almeida
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183)
Reu: Igor Cerqueira Galo De Carvalho
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183)
Reu: Filipe Reis Lacerda
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183)
Vitima: Eliza Miranda Magalhães Marques
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: [email protected]
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AUTOS Nº 8001324-07.2021.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA e outros (2)
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotoria de Justiça oficiante neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 137123556 e id 137123558, ofereceu denúncia em face de FERNANDO
HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA - CPF: 057.505.525-19, IGOR CERQUEIRA GALO DE CARVALHO - CPF: 102.868.975-63 e
FILIPE REIS LACERDA - CPF: 072.902.905-00, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2-A,
I, do Código Penal.
Segundo narrativa inserta na peça acusatória, “no dia 2 de setembro de 2021, por volta das 14:30h, em uma via pública localizada no centro de São Gonçalo dos Campos, os denunciados, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade
de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo.”
Informa ainda a vestibular que, “nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, Igor Cerqueira Galo de Carvalho
conduzia o veículo no qual os denunciados transitavam, quando, em um dado momento, aproximou o carro de Eliza Miranda
Magalhães Marques, que caminhava na via pública utilizando o próprio aparelho telefônico celular, instante em que Fernando
Henrique Silva de Almeida desembarcou do automóvel e anunciou o assalto à vítima, exibindo uma arma de fogo, e lhe subtraiu
o referido telefone (marca Xiaomi, modelo Poco M3, cor preta), ao passo que Felipe Reis Lacerda permaneceu no interior do
veículo, monitorando a região perimetral da cena do delito. Em seguida, já na posse do bem, os denunciados fugiram do local.”
Presos em flagrante no dia 02/09/2021, os denunciados tiveram a prisão decretada em 06/09/2021, por força de decisão id
135253449 proferida no APF nº 8001288-62.2021.8.05.0237; posteriormente, na audiência de instrução do dia 13/12/2021, a
medida extrema foi revogada (alvarás de soltura id 166403007).
Recebida a denúncia no dia 17/09/2021 (id 139362044).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação id 154889275, reservando-se a debaterem o mérito finda a
instrução do feito.
Não tendo sido o caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (id
166356453), no curso da qual foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, realizado os interrogatórios dos acusados
FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA e IGOR CERQUEIRA GALO DE CARVALHO, sendo dispensado o de FILIPE REIS
LACERDA, e apresentadas as alegações finais pela acusação e defesa (certidão do PJe MÍDIAS id 168998199).
Na autodefesa, os acusados FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA e IGOR CERQUEIRA GALO DE CARVALHO confessaram a prática delitiva, mas negaram peremptoriamente o emprego de arma de fogo.
O Ministério Público, em alegações finais, requereu a) a absolvição FILIPE REIS LACERDA, porque não haveria provas de adesão à conduta criminosa e a b) condenação dos acusados FERNANDO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA e IGOR CERQUEIRA
GALO DE CARVALHO, pelo crime de roubo agravado apenas pelo concurso, porque as provas angariadas ao feito seriam suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da subtração patrimonial sem o emprego de arma de fogo.